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ID
880207
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
    § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
  • a) No que se refere às contribuições dos servidores públicos, lei específica poderá estabelecer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. INCORRETO - Conforme mandamento insculpido no § 10, art. 40, da CF, citado pela colega acima.
    b) O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Correto - literalidade do § 9°, do art. 40, da CF)
    c) Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Correto - literalidade do § 2°, do art. 40, da CF)
    d) Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Correto - literalidade do § 13, do art. 40, da CF)

    Bons estudos!
  • Os parágrafos citados pelo colega Pedro Augusto pertencem ao art. 40 e não ao 37. No +, td correto.
  • Opa! Retificado, Jessica! E obrigado! 
  • Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

     

    2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

     

    § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

     

    § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

     

    § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

  • Questão desatualizada no que se refere à redação do item "C", que outrora exprimia a literalidade do §2º do art. 40 da CRFB/88.

    Tal artigo teve sua redação modificada pela EC 103/2019, passando, desde então, a viger a seguinte redação:

    § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.

    Desse modo, o valor mínimo não poderá ser inferior ao SALÁRIO MÍNIMO, e o valor máximo não poderá ser superior ao TETO DO RGPS.

    A título de curiosidade, o teto em 2021 é de R$6.433,57.