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Lei 8.666/93.
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.(Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
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O contrato administrativo DEVE ter prazo determinado, ou seja, NÃO SE ADMITE CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE PRAZO INDETERMINADO.
A regra do contrato administrativo é a duração do crédito orçamentário (lembrar que reserva do recurso orçamentário é requisito prévio à licitação). O crédito orçamentário tem como limite máximo 12 meses (LOA).
Excepcionalmenteo contrato poderá ter duração maior:
I – Quando o objeto do contrato estiver previsto no Plano plurianual – PPA (lei que estabelecerá metas e ações do governo pelo prazo de 4 anos). Ou seja, duração de até 4 anos.
II – Serviços de Prestação Contínua– “quanto maior o prazo, melhor o preço”
Nesses casos, o contrato pode atingir até 60 meses.
ATENÇÃO: Em caso de excepcional interesse público, esse contrato pode ter uma prorrogação de + 12 meses. (72 meses no total)
Os incisos acima matam a questão.. entretanto, o art. 57 da lei 8.666, estende a excepcionalidade para outros casos:
III – (vetado)
IV – Possibilita a duração de determinados contratos de até 120 meses (Novidade – lei 12.349/2010)
-> Contratos com dispensa de licitação do art. 24 nos incisos:
IX – segurança nacional.
XIX – materiais comprados para as forças armadas, que dependam de padronização.
XXVIII – fornecimento de bens e serviços produzidos no país que envolvam (cumulativamente): alta complexidade tecnológica + defesa nacional.
XXXI – faz remissão a outra lei – contratos celebrado para atender necessidades da lei 10.973 (art. 3º, 4º, 5º e 20).
(Trata-se da lei de incentivos para inovação e pesquisas tecnológicas especialmente em ambientes produtivos.)
V – contratos administrativos que não tenham dotação orçamentária (desembolso) da Administração
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Olá, Erik. Excelente comentário seu, mas necessita de algumas retificações. No art 57 da 8666/93 o inciso III está vetado, ok? O inciso que menciona o aluguel da equipamento de informática é o IV; e para completar, o inciso V fala sobre as hipóteses do art 24 (as quais você citou aqui), as quais poderão ter vigência até 120 meses ( e não dias, como foi citado).
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PELO QUE EU CONHEÇO, única hipótese de contrato por prazo indeterminado:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 36:
"A ADMINISTRAÇÃO PODE ESTABELECER A VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO NOS CONTRATOS EM QUE SEJA USUÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA E ESGOTO, DESDE QUE NO PROCESSO DA CONTRATAÇÃO ESTEJAM EXPLICITADOS OS MOTIVOS QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DO PRAZO INDETERMINADO E COMPROVADAS, A CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO, A ESTIMATIVA DE CONSUMO E A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS."
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Caro Vinícios, obrigado pelo toque! Na correria dos cursinhos as vezes digitamos errado e nem nos tocamos disso! Já retifiquei.
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Fiquei meio grilado quanto a palavrinha "pactos".
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Os contratos administrativos são sempre por prazo certo e determinado. Veja os prazos, que são exceção à regra de duração dos créditos orçamentários.
12 meses O prazo é enquanto durarem os créditos orçamentários (Regra Geral)
4 anos Se objeto do contrato constar no Plano Plurianual
48 meses Locação programas e equipamentos Informática
60 meses (+12meses) Serviços prestação contínua
120 meses Algumas dispensas de licitação - Segurança Pública por exemplo.
30 anos Concessões de Serviço Público (sempre por concorrência)
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Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
III - (Vetado).
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.