A desapropriação é procedimento de direito público, sendo realizada em duas fases: a primeira, chamada declaratória, envolve a indicação da necessidade ou utilidade pública ou interesse social (requisitos constitucionais constantes do art. 5º, XXIV); a segunda é executória, compreendendo a estimativa da justa indenização e a transferência do bem ao domínio do expropriante.
Trata-se de forma originária de aquisição de propriedade, sendo capaz de gerar o título constitutivo de propriedade por força própria (autônoma), isto é, independentemente de título jurídico anterior. Recai sobre todos os bens:
* móveis,
* imóveis,
* corpóreos,
* incorpóreos,
* públicos,
* privados, e
* o espaço aéreo e o subsolo (art. 2º, Decreto-lei nº 3.365/41).
Na desapropriação indireta, a Administração Pública finge a ocorrência de uma servidão que, na verdade, configura uma desapropriação. Como exemplo, pode-se citar a passagem de fios de alta tensão pela propriedade, onde o particular não poderá construir, tendo em vista o campo energético em que há na fiação. Neste caso, a jurisprudência entende que deve haver desapropriação indireta, pois inibe o proprietário na utilização do bem.
Assim, a desapropriação indireta é o apossamento de bem de particular pelo poder público sem a correta observância dos requisitos da declaração e indenização prévia.
Retrocessão é o instituto mediante o qual o particular questiona a desapropriação efetivada pelo Poder Público, quando este não confere ao bem o destino para o qual ele foi expropriado. Logo, não se admite a retrocessão quando é dada ao bem outra destinação que não a específica do ato expropriatório, mas que atenda a interesse de ordem pública.
Tredestinação: significa o desvio de finalidade no uso do bem desapropriado. Segundo a jurisprudência dominante só há direito a retrocessão quando a tredestinação for ilícita.