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ID
880225
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA INCORRETA: Letra "B"
    a)    A desapropriação desenvolve-se por meio de uma sucessão de atos definidos em lei, que espelham duas fases distintas, a declaratória e a executória, abrangendo, a última, uma etapa administrativa e outra judicial. CORRETA
    b)    A desapropriação é forma derivada de aquisição da propriedade. ERRADA
    A desapropriação, conforme entendimento majoritário, é forma originária de aquisição da propriedade, o que significa que é, por si mesma, suficiente para instaurar a propriedade em favor do Poder Público, independentemente de qualquer vinculação com o título jurídico anterior proprietário. 
    Segundo Carvalho Filho, a desapropriação é um modo sui generis de aquisição da propriedade, mas “pela forma como se consuma, é de ser considerada forma de aquisição originária, porque a só vontade do Estado é idônea a consumar o suporte fático gerador da transferência da propriedade, sem qualquer relevância atribuída à vontade do proprietário ou ao título que possua” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 12.ª ed. rev., amp. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, pg. 741).
    c)    A desapropriação indireta é a que se verifica sem o cumprimento das exigências legais, sendo equiparada, de costume, ao esbulho possessório. CORRETA
    d)    A retrocessão é o direito que tem o expropriado de buscar o retorno de seu bem, caso o mesmo não tenha merecido o destino indicado à desapropriação. CORRETA
  • Adquire-se a propriedade de forma originária e derivada:
    Originária Quando desvinculada de qualquer relação com titular anterior, não existindo relação jurídica de transmissão. A maioria da doutrina, entende também como originária a aquisição por usucapião e acessão natural, desapropriação. 
    Derivada – Ocorre quando há relação jurídica com o antecessor. Existe transmissão da propriedade de um sujeito a outro. A regra fundamental dessa modalidade é que ninguém pode transferir mais direitos do que tem “ nemo plus iuris ad alium transferre potest, quam ipse haberet” . Existe transmissão derivada tanto por inter vivos como mortis causa, Nesta última, o fato da morte faz com que o patrimônio do falecido transfira-se a herdeiros. ( Princípio da Saisine )

  • Alternativa B:

    A desapropriação é ato de império e forma de aquisição originária do bem.

    ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REGISTRO DE ÁREA NÃO-TITULADA EM NOME DO EXPROPRIANTE, QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA SITUAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE.1. A desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade, pois a transferência da propriedade opera-se pelo fato jurídico em si, independentemente da vontade do expropriado, que se submete aos imperativos da supremacia do interesse público sobre o privado. (...) "Não obstante seja verdadeiro afirmar que a desapropriação é forma de aquisição originária, não se deve olvidar que não se pode retirar a propriedade de quem não a tem" (REsp 493.800/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 13.10.2003) (468150 RS 2002/0106794-1, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 05/12/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.02.2006 p. 199)
  • Na minha modesta opinião, a alternativa "A" está, no mínimo, mal redigida quando refere que a fase executória da despropriação "terá uma etapa administrativa E outra judicial".

    Ao meu ver, a judicialização não é "etapa" da fase executória, visto que só ocorrerá se não houver acordo na esfera administrativa (seja quanto ao procedimento expropriatório em si, seja quanto ao valor da indenização).

    Mas...se a banca disse...

    Bons estudos!
  • A desapropriação é procedimento de direito público, sendo realizada em duas fases: a primeira, chamada declaratória, envolve a indicação da necessidade ou utilidade pública ou interesse social (requisitos constitucionais constantes do art. 5º, XXIV); a segunda é executória, compreendendo a estimativa da justa indenização e a transferência do bem ao domínio do expropriante.

    Trata-se de forma originária de aquisição de propriedade, sendo capaz de gerar o título constitutivo de propriedade por força própria (autônoma), isto é, independentemente de título jurídico anterior. Recai sobre todos os bens:

    * móveis,
    * imóveis,
    * corpóreos,
    * incorpóreos,
    * públicos,
    * privados, e
    * o espaço aéreo e o subsolo (art. 2º, Decreto-lei nº 3.365/41).

     

    Na desapropriação indireta, a Administração Pública finge a ocorrência de uma servidão que, na verdade, configura uma desapropriação. Como exemplo, pode-se citar a passagem de fios de alta tensão pela propriedade, onde o particular não poderá construir, tendo em vista o campo energético em que há na fiação. Neste caso, a jurisprudência entende que deve haver desapropriação indireta, pois inibe o proprietário na utilização do bem.

    Assim, a desapropriação indireta é o apossamento de bem de particular pelo poder público sem a correta observância dos requisitos da declaração e indenização prévia.

     

    Retrocessão é o instituto mediante o qual o particular questiona a desapropriação efetivada pelo Poder Público, quando este não confere ao bem o destino para o qual ele foi expropriado. Logo, não se admite a retrocessão quando é dada ao bem outra destinação que não a específica do ato expropriatório, mas que atenda a interesse de ordem pública.

     

    Tredestinação: significa o desvio de finalidade no uso do bem desapropriado. Segundo a jurisprudência dominante só há direito a retrocessão quando a tredestinação for ilícita.