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ID
880231
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São princípios estruturadores do processo administrativo em geral e de obrigatória observância:

Alternativas
Comentários
  • Opção correta, letra "C".
    O processo administrativo é o meio pelo qual o Estado estabelece normas gerais e isonômicas para alcançar a solução de um conflito entre a Administração Pública e qualquer outro interessado. O art. 1° da lei 9874/99 estabelece que o processo Administrativo tem por escopo a proteção dos administrados à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração, determinando assim as diretrizes do processo administrativo.
    Tem função de normas gerais, sendo aplicado subsidiariamente. O que significa que, sempre que houver lei específica disciplinando sobre processo de determinada área (como no caso do processo administrativo federal de determinação e exigência de créditos tributários), ela só vai ser utilizada naquilo que a lei não disciplinar, e caso não exista lei específica, ela vai ser utilizada integralmente.
    LEGALIDADE OBJETIVA: institui que o processo deverá “ser instaurado e conduzido com base na lei e com a finalidade de preservar o império da lei”;
    OFICIALIDADE: estabelece que é sempre da Administração a competência de movimentar o processo administrativo, ainda que iniciado por particular. O processo administrativo pode ser iniciado de ofício (caso a Administração observe a possibilidade de irregularidade) ou a pedido (feita por interessado).
    VERDADE MATERIAL: estabelece o que poderá ser usado como verdade nos autos. Sob este princípio, o que importa é a verdade do material, e não a forma como ele é apresentado. O material poderá ser apresentado em qualquer momento, desde que não tenha sido dada a conclusão do processo. Depois da conclusão do processo, exauri-se as possibilidades de apresentação de provas no âmbito administrativo.
    INFORMALISMO: significa “ausência de formalidade”, ou melhor, impossibilidade de exigência de formas para que se instaure o processo. Nisto cabe destacar três detalhes importantes: a) Apesar do informalismo o modo como foi instaurado deve assegurar segurança processual e certeza jurídica; b) Excepcionalmente é admitida a oralidade no processo, porém, deverá ser “reduzida a termo”, ou seja, deverá ser escrito o que foi falado e; c) Uma lei específica poderá instituir uma forma determinada para o processo, sob pena de nulidade do ato caso o descumprimento.
    CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: aplicam-se em todos os processos existentes em nosso ordenamento, sendo nulo o processo que não observar estes princípios. Por contraditório entende-se a necessidade de dar ao acusado a oportunidade dele contradizer” todas as ilegalidades atribuídas a ele, ao passo que ampla defesa significa a permissão concedida ao acusado de utilizar-se de todos os meios legais para provar sua inocência.

    Fonte: http://biblioteconomiaparaconcursos.com/2009/08/26/processo-administrativo/
  • Juliano Marques

    é
     sempre salutar citar a fonte:
    http://biblioteconomiaparaconcursos.com/2009/08/26/processo-administrativo/
  • Apenas uma correçãozinha!

    O juliano se refiriu à lei errada. O certo é Lei 9784/99.
  • Só queria saber onde está na lei de processo ADM a principio da PUBLICIDADE?

    São estes os princípios expressamente aduzidos no artigo 2º da Lei nº 9.784/99:

    a)legalidade;

    b)finalidade;

    c)motivação;

    d)razoabilidade;

    e)proporcionalidade;

    f)moralidade;

    g)ampla defesa;

    h)contraditório;

    i)segurança jurídica;

    j)interesse público;

    k)eficiência.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5885/principios-supralegais-do-processo-administrativo#ixzz2dlMt7iyQ
  • Não está. Há algum erro nesse gabarito ou na questão.
  •  Art2º Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    [...]

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

         

  • Essa questão talvez faça alusão à Lei 8.112/90, pois com certeza não versa sobre a Lei 9.784/99.
  • A letra D nos traz alguns princípios que regem os processos administrativos:


    LEGALIDADE OBJETIVA - atuação conforme a lei e o Direito;


    OFICIALIDADE - Instauração e impulsão de ofício do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.



    INFORMALISMO - Adoção de formas simples, não rígidas, suficientes para dar segurança aos administrados.


    PUBLICIDADE - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses
    de sigilo previstas na Constituição;

  • Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.