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ID
880267
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a habilitação de casamento, pode-se dizer:

I. O órgão do Ministério Público terá vista dos autos para manifestar- se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito; ou, ainda, impugnar o pedido ou a documentação, hipótese na qual os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.

II. Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em 10 dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo.

III. Produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de 10 dias, os interessados e o Ministério Público se manifestarão em 5 dias, decidindo o Juiz em igual prazo.

IV. Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações. Ouvidas as testemunhas no prazo de 5 dias, o Ministério Público terá 24 horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em igual prazo, com recurso.

Alternativas
Comentários
  • I. O órgão do Ministério Público terá vista dos autos para manifestar- se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito; ou, ainda, impugnar o pedido ou a documentação, hipótese na qual os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso. 
    Correto, art. 67 , § §  1° e 2° da Lei 6.015.

    II. Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em 10 dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo. 
    Incorreto, art. 67 , o § 5° da Lei 6.015 fala em 3 dias.

    III. Produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de 10 dias, os interessados e o Ministério Público se manifestarão em 5 dias, decidindo o Juiz em igual prazo.
    Correto, art. 67 , § 5° da Lei 6.015 mas vide obs. no rodapé

    IV. Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações. Ouvidas as testemunhas no prazo de 5 dias, o Ministério Público terá 24 horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em igual prazo, com recurso. 
    Incorreto, art. 68 , caput e § 1° da Lei 6.015 fala "sem recurso".


    Obs.: Espero que alguém possa me ajudar. Não sei como conciliar o prazo de "10 dias" do art. 67 , § 5° da Lei 6.015 com o "prazo razoável" do § único do art. 1.530 do Código Civil. O Código revogou os 10 dias da 6015 ou a 6015 só se aplica se os nubentes não requererem dilação de prazo?
  • Pergunta difícil essa a sua da nota de rodapé, Virgílio...se adotarmos a regra tradicional de hermenêutica, a LRP, por ser norma específica sobre o tema prevalece (como, de fato se deu na questão). Entretanto, adotando-se o critério adotado pela teoria do diálogo das fontes, dado que a norma do CC tende a ser mais favorável aos nubentes interessados, deve-se aplicar o previsto no Código Civil. Para prova de múltipla escolha, vale a posição mais conservadora... para uma fase oral, vale comentar as duas correntes...

  • Virgilio Barroso

    Não houve revogação, mas uma possibilidade legal para pedir prazo, efetivando o principio constitucional da ampla defesa.

    Assim, os nubentes podem pedir, nos 3 dias, prazo para produzir determinada prova.

    O prazo dependente do que, de quem, de onde e de como a prova será feita.

  • Decisões sobre habilitação para o casamento: SEMPRE "SEM RECURSO"!

  • Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem.                   

    § 1º Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver, Em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito.                          

    § 2º Se o órgão do Ministério Público impugnar o pedido ou a documentação, os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze (15) dias a contar da afixação do edital em cartório, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a impugnação do órgão do Ministério Público, o oficial do registro certificará a circunstância nos autos e entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casar dentro do prazo previsto em lei.

    § 4º Se os nubentes residirem em diferentes distritos do Registro Civil, em um e em outro se publicará e se registrará o edital.

    § 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz em igual prazo.

    § 6º Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o oficial do registro comunicará ao da habilitação esse fato, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos. 

    Art. 68. Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações.                      

    § 1º Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro do prazo de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, este terá o prazo de vinte e quatro (24) horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em igual prazo, sem recurso.

    § 2° Os autos da justificação serão encaminhados ao oficial do registro para serem anexados ao processo da habilitação matrimonial.