- ID
- 880267
- Banca
- IESES
- Órgão
- TJ-RO
- Ano
- 2012
- Provas
- Disciplina
- Direito Notarial e Registral
- Assuntos
Sobre a habilitação de casamento, pode-se dizer:
I. O órgão do Ministério Público terá vista dos autos para manifestar- se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito; ou, ainda, impugnar o pedido ou a documentação, hipótese na qual os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.
II. Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em 10 dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo.
III. Produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de 10 dias, os interessados e o Ministério Público se manifestarão em 5 dias, decidindo o Juiz em igual prazo.
IV. Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações. Ouvidas as testemunhas no prazo de 5 dias, o Ministério Público terá 24 horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em igual prazo, com recurso.