SóProvas


ID
880282
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida:

Alternativas
Comentários
  • ... identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o

    ... DE QUAL ARTIGO? DE QUAL LEI???

    Que maravilha de banca...!
  • Lei 6.015, art. 176

     § 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.
  • As bancas contratadas para concurso para cartório são sempre as piores! Perguntasse sobre os requisitos para registro nos casos de desmembramento de imóvel rural; em qual livro é realizado o registro? Até quantos módulos fiscais é garantida isenção financeira? A matéria é super importante, mas por favor, como os Tribunais permitem questões como esta?

  • GABARITO: B

    Lei 6.015.-176 – O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

    § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:                   

    I - Cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei;

    II - São requisitos da MATRÍCULA:

    1) o número de ordem, que seguirá ao infinito;

    2) a data;

    3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:   

    a - Se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;  

    § 3 Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1 (identificação do imóvel rural) será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a QUATRO MÓDULOS fiscais.