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ID
880297
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a cédula de produto rural:

I. Representa a promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída, podendo ser emitida pelo produtor rural e suas associações, mas não por cooperativas.

II. É título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto.

III. A cédula de produto rural com liquidação financeira é título líquido e certo, exigível, na data do seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço, apurado segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado.

IV. A não identificação dos bens objeto de alienação fiduciária não retira a eficácia da garantia, que poderá incidir sobre outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, de propriedade do garante.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994.

    Art. 1º Fica instituída a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída.
    Art. 2º Têm legitimação para emitir CPR o produtor rural e suas associações, inclusive cooperativas.
    I - INCORRETA

    Art. 4º  A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto.
    II- CORRETA

    Art. 4o-A  § 1o  A CPR com liquidação financeira é um título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço, apurado segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado.

    III- CORRETA

    Art. 8º A não identificação dos bens objeto de alienação fiduciária não retira a eficácia da garantia, que poderá incidir sobre outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, de propriedade do garante.
    IV- CORRETA

  •  

    LEI No 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994.
    I- INCORRETA

    Art. 1º Fica instituída a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída.
     

    Art. 2º Têm legitimação para emitir CPR o produtor rural e suas associaçõesinclusive cooperativas.

     

    II- CORRETA

    Art. 4º  A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto.
     

    III- CORRETA

    Art. 4º-A  § 1º.  A CPR com liquidação financeira é um título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço, apurado segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado.

     

    IV- CORRETA

    Art. 8º A não identificação dos bens objeto de alienação fiduciária não retira a eficácia da garantia, que poderá incidir sobre outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, de propriedade do garante.
     

  • Atenção!

    alteração:

    Art. 2º Têm legitimação para emitir CPR o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, inclusive aquela com objeto social que compreenda em caráter não exclusivo a produção rural, a cooperativa agropecuária e a associação de produtores rurais que tenha por objeto a produção, a comercialização e a industrialização dos produtos rurais de que trata o art. 1º desta Lei.             

    § 1º É facultada a emissão de CPR pelas pessoas naturais ou jurídicas não elencadas no caput deste artigo que explorem floresta nativa ou plantada ou que beneficiem ou promovam a primeira industrialização dos produtos rurais referidos no art. 1º desta Lei.           .