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LEI No 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994.
Art. 1º Fica instituída a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída.
Art. 2º Têm legitimação para emitir CPR o produtor rural e suas associações, inclusive cooperativas.
I - INCORRETA
Art. 4º A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto.
II- CORRETA
Art. 4o-A § 1o A CPR com liquidação financeira é um título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço, apurado segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado.
III- CORRETA
Art. 8º A não identificação dos bens objeto de alienação fiduciária não retira a eficácia da garantia, que poderá incidir sobre outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, de propriedade do garante.
IV- CORRETA
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LEI No 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994.
I- INCORRETA
Art. 1º Fica instituída a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída.
Art. 2º Têm legitimação para emitir CPR o produtor rural e suas associações, inclusive cooperativas.
II- CORRETA
Art. 4º A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto.
III- CORRETA
Art. 4º-A § 1º. A CPR com liquidação financeira é um título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço, apurado segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado.
IV- CORRETA
Art. 8º A não identificação dos bens objeto de alienação fiduciária não retira a eficácia da garantia, que poderá incidir sobre outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, de propriedade do garante.
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Atenção!
alteração:
Art. 2º Têm legitimação para emitir CPR o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, inclusive aquela com objeto social que compreenda em caráter não exclusivo a produção rural, a cooperativa agropecuária e a associação de produtores rurais que tenha por objeto a produção, a comercialização e a industrialização dos produtos rurais de que trata o art. 1º desta Lei.
§ 1º É facultada a emissão de CPR pelas pessoas naturais ou jurídicas não elencadas no caput deste artigo que explorem floresta nativa ou plantada ou que beneficiem ou promovam a primeira industrialização dos produtos rurais referidos no art. 1º desta Lei. .