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ID
880300
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre a outorga onerosa do direito de construir:

I. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, ou seja, a relação entre a área edificável e a área do terreno, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

II. Não poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

III. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas no estatuto das cidades.

IV. Os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerarão a proporcionalidade entre a infraestrutura esperada e o aumento de densidade existente em cada área, nos últimos dez anos.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito tem que estar errado...

    Art. 29.O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

  • O item II está correto, pois a Lei 10.257/2001 autoriza que o PLANO DIRETOR fixe uma(s) área(s) onde poderá ser alterado o uso do solo mediante contrapartida. Entretanto, não autoriza que tal alteração seja implementada no ato administrativo de outorga onerosa. Não esquecer que a pergunta é pertinente ao ato de outorta e não ao plano diretor.

  • Lei nº 10.257/2001

    Da outorga onerosa do direito de construir

     

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

     

    § 1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.

     

    § 2o O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.

     

    § 3o O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.

     

    Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

     

    Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:

    I – a fórmula de cálculo para a cobrança;

    II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;

    III – a contrapartida do beneficiário.

     

    Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.

     

  • Na verdade, a II está correta, por incrível que pareça, e o gabarito é a letra "a".

    .

    A questão trata sobre outorga onerosa do direito de construir. No Estatuto da Cidade, na Seção IX, que trata da outorga onerosa do direito de construir, temos, na verdade, dois instrumentos:

    .

    a) a outorga onerosa do direito de construir:

    .

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    .

    b) a outorga onerosa de alteração de uso:

    .

    Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    .

    Visto isso, voltemos à questão:

    .

    Sobre a outorga onerosa do direito de construir:

    .

    II. Não poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    .

    De fato, a outorga onerosa do direito de construir não permite alteração de uso do uso, mas, sim, conforme art. 28, visto acima, permite construir acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. Quem permite a alteração de uso do solo é a outorga onerosa de alteração de uso, não a outorga onerosa do direito de construir. Fui repetitivo pra enfatizar.

    .

    Então, inegavelmente a II está correta e o examinador foi muito esperto ao misturar os dois instrumentos.

  • Na minha opinião, o gabarito está correto, pois o enunciado trata da outorga onerosa do direito de construir (art. 28), enquanto a assertiva II se refere à outorga onerosa de alteração do uso (art. 29).

  • questão "casca de banana", não mede conhecimento algum