A- Alternativa Correta - Devemos lembrar que a condição subordina os efeitos de um negócio jurídico a um evento futuro e incerto. A condição ilícita ou de fazer coisa ilícita, conforme os exatos termos da lei, invalidam o negócio.
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
B- Alternativa Incorreta - Temos aqui que diferenciar o termo inicial e a condição suspensiva. O termo inicial suspende o exercício do direito, apenas a condição suspensiva é que suspende a aquisição e o exercício do direito. Lembrando que o termo subordina os efeitos do negócio a um evento futuro, mas dotado de certeza.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
C- Alternativa Incorreta - O encargo consiste na prática de uma liberalidade subordinada a um ônus. Não suspende nem a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando imposto como condição suspensiva.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
D - Alternativa Incorreta - A alternativa encontra se invertida. As condições física ou juridicamente impossíveis invalidam o negócio se a condição for suspensiva, mas se for resolutiva, tem se por inexistente.
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Comentada por Leonardo TRT/TST