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ID
880342
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B. Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. USUFRUTO
    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família. HABITAÇÃO
  • Creio que a alternativa correta seja a letra "A" e não a "B". A letra "A" como analisou a colega acima está correta. A letra "B" está errada. Trata-se de um erro sutil. A questão fala "o bem gravado com usufruto não pode ser alienado". Ora, o bem gravado pode sim ser alienado (somente é necessário encontrar quem vai querer comprar um imóvel com usufrutuário nele). O que não pode ser alienado, nos termos do art. 1.393, CC, é o próprio usufruto.
  • Estamos diante de um direito real sobre coisa alheia.  O proprietário pode usar, gozar e dispor do  seu imóvel. Mas, o usufrutuário somente poderá usar e gozar (perceber frutos), não podendo dispor do imóvel(impossibilidade de o usufrutuário transmitir a coisa a outrem, de forma onerosa ou gratuita).
  • Prezada colega, com todo respeito, discordo do seu ponto de vista !!

    No usufruto há uma divisão dos poderes inerentes à propriedade (GRUD)! (Gozar (Fruir), Reaver, Usar, Dispor).
    O proprietário, nú-propriétário, permanecerá com o poder de dispor e reaver a coisa, ao passo que o usufrutuário ficará com o poder de gozar e usar a propriedade.
    No tocante à posse, com base na teoria objetiva de Ihering, em contraponto com a teoria subjetiva de Savigny, será dividida em posse direta e indireta. Essa pertencente ao proprietário e aquela pertencente ao usufrutuário.

  • O usufruto difere do uso.
    Enquanto o usufrutuário pode retirar vantagens da coisa, o usuário tem apenas o direito de servir-se na medida de suas necessidades, sendo impossível alienar o bem. 
  • O bem pode ser alienado sem problema algum. Transfere-se a nu-propriedade e fica o usufruto. O que não pode ser alienado é o próprio usufruto.

  • GABARITO B. 

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.


    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.


    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. ------------------------USUFRUTO


    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família. ------------------HABITAÇÃO

     

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre o usufruto, importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:

    Assinale a alternativa correta: 

    A) O usufrutuário pode alugar o imóvel sob o qual detém o usufruto, e a renda deste obtida reverte em seu favor.

    Estabelece o artigo 1.394 do Código Civil:

     Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos. 

    Segundo Silvio Rodrigues (in Direito Civil — Direito das Coisas, v. 5, 27. ed. atual., 2002, São Paulo, Saraiva, p. 302): “A transferência da posse é elementar ao usufruto, pois o usufrutuário, titular que é de um direito real exercitável diretamente sobre a coisa, tem, naturalmente, o mister de havê-la à sua disposição. Sua posse, justa e direta, é protegida pelos interditos. Por outro lado, para alcançar tal posse, pode o usufrutuário valer-se da ação de imissão, contra o proprietário da coisa ou contra o instituidor do usufruto, caso estes se recusem a entregá-la. Usufrutuário pode usar pessoalmente a coisa, como também pode ceder tal uso, a título oneroso ou gratuito. E nisso o usufruto se distingue do direito real de uso, em que o usuário apenas pode fruir pessoalmente a utilidade de coisa, quando o exigirem as necessidades pessoais, suas e de sua família. O terceiro direito do usufrutuário é o de administrar a coisa sem ingerência do proprietário. Sua administração é direta e só lhe é subtraída se, através dela e por causa dela, a coisa se deteriora. Ainda, perde o usufrutuário a administração da coisa se não puder ou não quiser dar caução. Finalmente, compete ao usufrutuário a percepção dos frutos, este é o seu principal direito e consiste na fruição da coisa, colhendo os frutos naturais ou civis por ela produzidos”.

    Assertiva CORRETA.

    B) O bem gravado com usufruto não pode ser alienado. 

    Dispõe o artigo 1.393:

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    Assim, temos que o usufruto é inalienável, mas pode ser cedido a título gratuito (comodato) ou até oneroso, como, p. ex., o contrato de locação, como visto na assertiva a. 

    Assertiva incorreta.

    C) O usufruto não pode ser estipulado por tempo determinado. 

    Usufruto é o direito real dado a uma pessoa, durante certo tempo, que lhe permite retirar de coisa alheia os frutos e utilidades produzidos, sem alterar-lhe a substância.

    Na clássica definição de Caio Mário da Silva Pereira (in Instituições de Direito Civil, v. IV, Direitos Reais, 18. ed. rev. e atual. por Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 290): “Usufruto é o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa sem alterar-lhe a substância, enquanto temporariamente destacado da propriedade”.

    Assertiva incorreta

    D) Direito a usufruto e direito real de habitação são o mesmo instituto. 

    Conforme já visto na assertiva, usufruto e direito real de habitação são institutos distintos.

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: A 

    Bibliografia: