Sobre a alternativa C, há certa discussão doutrinária a respeito da necessidade de autorização dos pais para o casamento de menor emancipado.
A discussão gira em torno da interpretação literal do termo "maioridade civil" previsto no artigo 1.517 do CC/02
"Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil".
É incontroverso que o maioridade civil não se confunde com capacidade de fato. A menoridade cessa aos 18 anos (sempre), mas a incapacidade pode cessar antes, com a emancipação. (Art. 5º CC/02).
O Prof. Christiano Cassetari, por exemplo, entende que a interpretação deve ser literal, e o menor, mesmo emancipado, precisaria de autorização dos pais para casar. Esse entendimento, no entanto, é minoritário.
A propósito, a V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal aprovou o Enunciado 512, nos termos abaixo:
Enunciado 512: O art. 1.517, que exige autorização dos pais ou responsáveis para casamento, enquanto não atingida a maioridade civil, não se aplica ao emancipado, tendo em vista que este, embora menor, é capaz civilmente. Por isso, embora o artigo se refira à maioridade civil, deve ser interpretado como “capacidade civil” e não “maioridade civil”, uma vez que o sentido da norma é completar a capacidade civil de quem ainda não a possui.
Justificativa: A capacidade civil não pode ser confundida com a maioridade civil. A maioridade civil se atinge aos 18 anos. O emancipado, embora menor, é capaz civilmente. O sentido do art. 1.517 do Código Civil, que exige autorização dos pais ou responsáveis para casamento, é que a regra seja aplicada aos que não possuem “capacidade civil”, e não aos que não têm “maioridade civil”. Não é aplicável a regra do art. 1.517 do CC ao emancipado, uma vez que este não possui representante legal, por ser plenamente capaz civilmente.
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre o casamento, importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:
Assinale a alternativa correta:
A) O maior de 70 anos não pode casar.
O Código Civil não veda o casamento da pessoa maior de 70 (setenta) anos, somente institui que, para estes, o regime obrigatório é o da separação de bens. Vejamos:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Assertiva incorreta.
B) Para o casamento de menores de 16 anos, basta a autorização de ambos os pais.
O artigo 1.517, do Código Civil, assim prevê:
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do
art. 1.631 .
E ainda o artigo 1.520:
Perceba, da leitura dos artigos, que a idade núbil para o casamento, com autorização dos pais, é de dezesseis anos, e não para menores de dezesseis anos, não sendo permitido, em qualquer caso, ao casamento de quem não atingiu esta idade.
Assertiva incorreta.
C) O menor de 18 anos que já tenha sido emancipado por seus pais através de escritura pública pode celebrar casamento independentemente da autorização de seus pais.
A emancipação está prevista no artigo 5º do Código Civil:
Art. 5°: A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I — pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II — pelo casamento;
III — pelo exercício de emprego público efetivo;
IV — pela colação de grau em curso de ensino superior;
V — pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Perceba então, da leitura do artigo, que antes da maioridade legal, tendo o menor atingido dezesseis anos, poderá haver a outorga de capacidade civil por concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, no exercício do poder familiar, mediante escritura pública inscrita no Registro Civil competente (Lei n. 6.015/73, arts. 89 e 90; CC, art. 9º, II), independentemente de homologação judicial. E, emancipado, o menor adquire capacidade, podendo, então, exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, inclusive celebrar casamento sem a autorização dos pais.
Assertiva CORRETA.
D) Após o divórcio decretado, é possível o casamento com um dos ascendentes do ex-cônjuge.
Estabelece o Código Civil:
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
(...)
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
(...)
§ 2 o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Assertiva incorreta.
Gabarito do Professor: C
Bibliografia: