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ID
880345
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) O maior de 70 anos pode se casar, o que diferencia é o regime de bens que será o de separação legal:

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos

    b)  Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    c) CORRETA

    d) é causa de impedimento: 
    Art. 1.521. Não podem casar:

    II - os afins em linha reta;

  • Sobre a alternativa C, há certa discussão doutrinária a respeito da necessidade de autorização dos pais para o casamento de menor emancipado.
    A discussão gira em torno da interpretação literal do termo "maioridade civil" previsto no artigo 1.517 do CC/02
    "Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil".
    É incontroverso que o maioridade civil não se confunde com capacidade de fato. A menoridade cessa aos 18 anos (sempre), mas a incapacidade pode cessar antes, com a emancipação. (Art. 5º CC/02).
    O Prof. Christiano Cassetari, por exemplo, entende que a interpretação deve ser literal, e o menor, mesmo emancipado, precisaria de autorização dos pais para casar. Esse entendimento, no entanto, é minoritário.
    A propósito, a V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal aprovou o Enunciado 512, nos termos abaixo:
    Enunciado 512: O art. 1.517, que exige autorização dos pais ou responsáveis para casamento, enquanto não atingida a maioridade civil, não se aplica ao emancipado, tendo em vista que este, embora menor, é capaz civilmente. Por isso, embora o artigo se refira à maioridade  civil, deve ser interpretado como “capacidade civil” e não “maioridade civil”, uma vez que o sentido da norma é completar a capacidade civil de quem ainda não a possui. 
    Justificativa: A capacidade civil não pode ser confundida com a maioridade civil. A  maioridade civil se atinge aos 18 anos. O emancipado, embora menor, é capaz civilmente.  O sentido do art. 1.517 do Código Civil, que exige autorização dos pais ou responsáveis  para casamento, é que a regra seja aplicada aos que não possuem “capacidade civil”, e  não aos que não têm “maioridade civil”. Não é aplicável a regra do art. 1.517 do CC ao  emancipado, uma vez que este não possui representante legal, por ser plenamente capaz  civilmente.
  • A alternativa C esta correta, não se tem dúvida, Só que ela é mais correta, e não a única, 
    A alternativa B visa confundir e deveria ser anulada, pois também esta correta, senão vejamos:
    A sua proposição é para o menor de 16 anos basta a autorização de ambos os pais para o casamento? SIM, basta.
    Logo, o fato da literalidade do artigo tb referir-se a outra forma - autorização do repres legal - esta somente vai ocorrer se não houver os pais ou estes estiverem sem patrio poder, não retira a possibilidade trazida pela questão!
    A autorização dos pais basta. Basta sim!!

  • Com relação ao comentário do Jean, a questão diz MENOR de 16 anos e não pessoa COM 16 anos.
  • De fato, apenas reiterando. Via de regra, só é possível o casamento com a idade núbil, vale dizer, 16 anos completos, tanto para homens quanto para mulheres. E para tanto, basta a anuência de ambos os pais, ou no caso de a recusa de um deles ser imotivada pode se dar por suprimento judicial, que seguirá o regime de separação de bens.

    Por fim, vale dizer que há uma exceção em que o menor de 16 anos pode casar que é no caso de gravidez.
  • Na verdade, são duas as exceções para menores que não atingiram a idade núbil (16 anos) possam casar: 1) para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal, e 2) em caso de gravidez.

    Inteligência dos arts. 1.517 c/c 1.520, do CC.

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
  • Meus amigos, 
    Com relação à letra B, vamos deixar bem claro o seguinte: menor de idade, porém, com 16 anos ou + -> Pode casar com autorização de ambos os pais ou suprimento judicial.
    Já no caso de menor de idade e menor de 16 anos, a situação muda, já que neste caso deverá haver autorização judicial e apenas no caso de gravidez, já que houve revogação no que se refere a casamento para não cumprir pena, que não mais existe!!
    Espero ter sido claro e ter contribuído!

  • Colegas,

    Mais uma interpretação para a letra "a":

    Para o casamento de menores de 16 anos, basta a autorização de ambos os pais. NÃO! PRECISA TAMBÉM DE CONSENTIMENTO DOS NUBENTES.

    A questão restringiu demais...

    Bons estudos!

  • a) INCORRETA

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos

    b)  Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Inteligência dos arts. 1.517 c/c 1.520, do CC.

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

     

    c) CORRETA     

    O menor de 18 anos que já tenha sido emancipado por seus pais através de escritura pública pode celebrar casamento independentemente da autorização de seus pais.


    d) é causa de impedimento: 
    Art. 1.521. Não podem casar:

    II - os afins em linha reta;

  • CC

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)

    Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

    Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre o casamento, importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:

    Assinale a alternativa correta: 

    A) O maior de 70 anos não pode casar. 

    O Código Civil não veda o casamento da pessoa maior de 70 (setenta) anos, somente institui que, para estes, o regime obrigatório é o da separação de bens. Vejamos: 

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;      (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    Assertiva incorreta.

    B) Para o casamento de menores de 16 anos, basta a autorização de ambos os pais. 

    O artigo 1.517, do Código Civil, assim prevê:

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. 

    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631 

    E ainda o artigo 1.520:

    Art. 1.520.  Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)

    Perceba, da leitura dos artigos, que a idade núbil para o casamento, com autorização dos pais, é de dezesseis anos, e não para menores de dezesseis anos, não sendo permitido, em qualquer caso, ao casamento de quem não atingiu esta idade.

    Assertiva incorreta.

    C) O menor de 18 anos que já tenha sido emancipado por seus pais através de escritura pública pode celebrar casamento independentemente da autorização de seus pais. 

    A emancipação está prevista  no artigo 5º do Código Civil: 

    Art. 5°: A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I — pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II — pelo casamento;

    III — pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV — pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V — pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. 

    Perceba então, da leitura do artigo, que antes da maioridade legal, tendo o menor atingido dezesseis anos, poderá haver a outorga de capacidade civil por concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, no exercício do poder familiar, mediante escritura pública inscrita no Registro Civil competente (Lei n. 6.015/73, arts. 89 e 90; CC, art. 9º, II), independentemente de homologação judicial. E, emancipado, o menor adquire capacidade, podendo, então, exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, inclusive celebrar casamento sem a autorização dos pais.

    Assertiva CORRETA.

    D) Após o divórcio decretado, é possível o casamento com um dos ascendentes do ex-cônjuge. 

    Estabelece o Código Civil:  

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas; 

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. 

    (...)

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. 

    (...)

    § 2 o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. 

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: C 

    Bibliografia: