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ID
880360
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Toda pessoa capaz pode elaborar testamento, como disposição de ultima vontade. Sobre este assunto, assinale a alternativa correta:

I. Aquele que possui herdeiros necessários pode dispor apenas de metade de seu patrimônio.

II. Se o testamento ultrapassar a parte disponível, será rompido na sua totalidade.

III. É sempre necessário que no testamento seja individualizado quem são os herdeiros, e quais bens específicos receberão.

IV. Caso um herdeiro nomeado por testamento seja pré-morto, os seus descendentes poderão representar a sua parte na sucessão.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I. CORRETA

    Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    II. ERRADA
    O testamento não será rompido, como diz a questão, haverá a redução da disposição excedente:

    CAPÍTULO XI
    Da Redução das Disposições Testamentárias

    Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.

    III. ERRADA

    Art. 1.901. Valerá a disposição:

    I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;

    II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.

    Art. 1.902. A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.


    III. ERRADA

    Não encontrei fundamentação, se alguém puder ajudar...


     



     


  • Atendendo o pedido da colega acima, completo a resposta:
    A assertiva IV trata do direito de representação, previsto nos arts. 1.851 a 1566, CC. Observe que este instituto está inserido no Código Civil no capítulo referente à sucessão legítima. Portanto, como na questão o herdeiro pré-morto foi nomeado por testamento, é caso de sucessão testementária (e não legítima), não se aplicando a representação. Ou seja, os descendentes do herdeiro pré-morto não representarão seu genitor. Daí estar errada a assertiva.
  • III - MENTIRA - "Art. 1.901. Valerá a disposição: I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;"
    IV - MENTIRA - "Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse." Ou seja, a sucessão por representação se dá por lei e não por testamento.

  • A transcrição abaixo da obra Curso de Direito Civil Brasileiro - 6. Direito das Sucessões da consagrada jurista Maria Helena Diniz, responde bem o item IV da presente questão:

    "...somente as pessoas ..., que estiverem vivas ao tempo da abertura da sucessão, podem ser herdeiras ou legatárias, de maneira que, se o herdeiro ou legatário falecerem antes do testador, a cláusula testamentária que os contempla caduca ou se torna ineficaz, embora nada obste a que o testador, prevendo a premorte do herdeiro instituído, declare que, na ocorrência desse fato, o direito à sua sucessão passará aos descendentes daquele, que herdarão razão de substituição ordenada no testamento e não em razão de direito de representação, que inexiste na sucessão testamentária."  Grifei. (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 6: direito das sucessões, 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 216/217. 


    O Art. 1.939, V, do CC prevê que caducará o legado se o legatário falecer antes do testador.

  • A assertiva IV está errada porque as disposições testamentarias são personalíssimas e assim não cabe direito de representação.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20032095520148260000 SP 2003209-55.2014.8.26.0000 (TJ-SP)

    Data de publicação: 13/03/2014

    Ementa: Agravo de Instrumento inventário insurgência contra decisão que impôs a apresentação de certidão testamentária dispensável - configurada a caducidade do testamento diante da premoriência do legatário não se admite direito de representação em sucessão testamentária, aplicação do disposto no art. 1.939 , V do CC Recurso provido.

  • No testamento o herdeiro/legatário pode ser determinado ou determinável,o que faz com que a assertiva III esteja errada!

  • Da Caducidade dos Legados

    Art. 1.939. Caducará o legado:

    I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;

    II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;

    III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;

    IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;

    V - se o legatário falecer antes do testador.

    Art. 1.940. Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.

     

    III - INCORRETA   Art. 1.901. Valerá a disposição: I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;


    IV - INCORRETA    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse." Ou seja, a sucessão por representação se dá por lei e não por testamento.

  • Sobre o item IV:

    Não existe direito de representação na parte testamentária !!!