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I. Os descendentes devem colacionar as doações feitas em vida pelo ascendente comum quando aberta a sucessão, a fim de igualar as legítimas, sob pena de sonegação. (VERDADEIRA)
Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
II. Se a doação não ultrapassar a parte disponível do ascendente comum, não precisa ser colacionada. (FALSA)
Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
III. O herdeiro que renunciar a herança não precisa colacionar os bens recebidos. (FALSA)
Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.
IV. Se o herdeiro sonegar bens da herança perderá todos os seus direitos hereditários. (FALSA)
Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
Bons estudos!!!
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Alguém poderia explicar por que a alternativa II está errada? Pra mim, é a interpretação do que diz o artigo 2005 do CC.
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Não entendi pq a II está errada. Alguém pode explicar ?
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Porque a dispensa deve ser fruto da vontade do testador, que determinará que a doação saiu da parte disponível.
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Maria, só há a dispensa de colação quando o doador assim determinar no ato da liberalidade ou no próprio testamento. Assim, mesmo que a doação realizada pelo ascendente ao descendente não ultrapasse a legítima será necessário realizar a colação, se doador/testador não dispor de forma diversa.
Espero ter ajudado!
Abraço!
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VERDADEIRA I. Os descendentes devem colacionar as doações feitas em vida pelo ascendente comum quando aberta a sucessão, a fim de igualar as legítimas, sob pena de sonegação.
Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
FALSA II. Se a doação não ultrapassar a parte disponível do ascendente comum, não precisa ser colacionada.
Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.
Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.
FALSA III. O herdeiro que renunciar a herança não precisa colacionar os bens recebidos.
Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.
FALSA IV. Se o herdeiro sonegar bens da herança perderá todos os seus direitos hereditários.
Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
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II. Se a doação não ultrapassar a parte disponível do ascendente comum, não precisa ser colacionada.
Está errada essa assertiva, porque não basta que saiam da parte disponível; o doador precisaria dispensar da colação, expressamente, conforme art. 2.006 do CC.
Se somente sair da parte disponível, entende-se como um adiantamento de herança, devendo, pois, ser colacionada.
Se a doação abarcar a parte disponível e invadir a parte indisponível, também precisará ser colacionada para redução, nos termos do art. 2.007 e §§/CC, restituindo-a ao monte mor
No entanto, caso doador queira retribuir melhor um de seus herdeiros em detrimento dos demais, afastando o adiantamento da herança e conferindo-lhe verdadeira doação, é necessária a dispensa de colação expressa, que pode ser em testamento ou no próprio título.
***Um dia de cada vez***
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O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que obteve do doador.
§ 1o É lícito ao donatário escolher, dentre os bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros.
§ 2o Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel que não comporte divisão cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda a licitação entre os herdeiros.
Art. 641. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 15 dias, decidirá à vista das alegações e das provas produzidas.
§ 1o Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 15 dias, não proceder à conferência, o juiz mandará sequestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já não os possuir.
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II. Se a doação não ultrapassar a parte disponível do ascendente comum, não precisa ser colacionada.
Está errada essa assertiva, porque não basta que saiam da parte disponível; o doador precisaria dispensar da colação, expressamente, conforme art. 2.006 do CC.