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I - primeiramente não são nem crimes tribuários e nem sinônimos.
II - caput do art.312 do CP. (correta)
III-Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
IV- sem comentarios. (errada)
letra , corretas:II e III.
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Comentário inciso I- Contrabando é a entrada ou saída de produto proibido, ou que atente contra saude ou moralidade. Ja o descaminho é a entrada ou saída de produtos permitidos, mas sem passar pelos tramites burocraticos-tributarios devidos.
Comentário inciso II- Peculato apropriação- artigo 312 do código penal.
Comentário inciso III- A questão está correta pois é um crime funcional próprio e um crime próprio. Crime Funcional: Cometido pelo funcionário público. Crime Funcional próprio é o que só pode ser praticado pelo funcionário público; crime funcional impróprio é o que pode ser cometido também pelo particular, mas com outro nomen juris (p. ex., a apropriação de coisa alheia pode configurar peculato, se cometida por funcionário público, ou a apropriação indébita, quando praticada por particular). Crimes Próprios: São aqueles que exigem ser o agente portador de uma capacidade especial. O tipo penal limita o círculo do autor, que deve encontrar-se em uma posição jurídica, como funcionário público, médico, ou de fato, como mãe da vítima (art. 123), pai ou mãe (art. 246) etc. E conforme 327 - § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
comentário inciso IV- é um crime próprio e um crime funcional próprio, ou seja, somente pode ser praticado por funcionário público, não aceitando a participação de particular.
Avante!!!
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Gabarito: D
I. Contrabando e descaminho são figuras sinônimas de crimes tributários, de modo que na sua facilitação o funcionário público comente crime contra a administração pública.
Errado. Contrabando e descaminho não são figuras sinônimas de crimes tributários, sendo o primeiro: entrar ou sair do pais com mercadoria proibida; e o segundo: entrar ou sair do pais com mercadoria sem que se pague o devido pelo ato;
Contrabando ou descaminho
Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria;
II. Constitui peculato o funcionário público se apropriar de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Certo.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
III. O delito de emprego irregular de verbas ou rendas públicas somente pode ser cometido pelo funcionário público; apresenta figura qualificada quando o agente ocupar cargo em comissão, função de direção ou de assessoramento.
Certo.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei
Funcionário público
Art. 327 § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
IV. Crime de prevaricação é todo ato cometido pelo funcionário público ou particular no descumprimento da Lei.
Errado. O crime de prevaricação é todo ato cometido por funcionário público afim de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
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Entendo que a questão não possui resposta correta.
Isso porque, no tocante ao item III, o enunciado diz que o delito de emprego irregular de verbas ou rendas públicas apresenta figura qualificada quando o agente ocupar cargo em comissão, função de direção ou de assessoramento.
Porém, não se trata de "qualificadora", mas sim de "causa de aumento de pena", encontrando-se a expressão empregada tecnicamente incorreta.
De acordo com o art. 327, parágrafo 2: "A pena será aumentada de terça parte..."
Desta forma, somente o item II está correto.
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Concordo,
A questão não tem opção correta, deveria ser anulada.
Diferença entre peculato desvio (art. 312, 2ª parte) e emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315):
PECULATO DESVIO | EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS |
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. | Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. |
No peculato desvio o funcionário público desvia dinheiro ou qualquer outro bem móvel para si ou para outrem (para fim diverso e alheio da Administração).
Já no tipo previsto no art. 315 (emprego irregular de verbas ou renda públicas) o autor continua empregando o objeto do desvio no interesse da Administração, ou seja, não busca atender interesses particulares. Ademais, no tocante a este tipo, trata-se de crime próprio, sendo sujeito ativo somente aquele funcionário que possua o poder de administração de verbas ou rendas públicas.
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CAUSA DE AUMENTO - Art. 327 § 2º - A pena será aumentada da terça parte (1/3) quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Não menciona as autarquias.
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ALGUÉM PODE EXPLICAR PQ O ITEM III ESTÁ CORRETO ??? OBG
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A letra D é a menos errada por isso marquei..Mas é claro que o item 3 não tá inteiramente correto! O fato de o indivíduo ocupar cargo comissionado/função de direção, asseoramento há uma MAJORANTE (CAUSA DE AUMENTO DE PENA) em 1/3, mas NÃO FORMA QUALIFICADA como afirma o item..
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Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
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Gabarito: D
I. Contrabando e descaminho são figuras sinônimas de crimes tributários, de modo que na sua facilitação o funcionário público comente crime contra a administração pública.
INCORRETA Contrabando e descaminho não são figuras sinônimas de crimes tributários, sendo o primeiro: entrar ou sair do pais com mercadoria proibida; e o segundo: entrar ou sair do pais com mercadoria sem que se pague o devido pelo ato;
Contrabando ou descaminho
Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria;
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
II. Constitui peculato o funcionário público se apropriar de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
CORRETA
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
III. O delito de emprego irregular de verbas ou rendas públicas somente pode ser cometido pelo funcionário público; apresenta figura qualificada quando o agente ocupar cargo em comissão, função de direção ou de assessoramento.
CORRETA
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei
Funcionário público
Art. 327 § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
IV. Crime de prevaricação é todo ato cometido pelo funcionário público ou particular no descumprimento da Lei.
INCORRETA. O crime de prevaricação é todo ato cometido por funcionário público afim de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
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I -> DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
II -> PECULATO
Art. 312 - APROPRIAR-SE o funcionário público de DINHEIRO, VALOR ou qualquer outro bem MÓVEL, PÚBLICO ou PARTICULAR, DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO, ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio: (...)
III -> EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS
Art. 315 - DAR às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: (...)
IV -> PREVARICAÇÃO
Art. 319 - RETARDAR ou DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente, ato de ofício, OU PRATICÁ-LO contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (...)
Art. 319-A. DEIXAR o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de VEDAR ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (...)
GABARITO -> [D]
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GABARITO D
I. Contrabando e descaminho são figuras sinônimas de crimes tributários, de modo que na sua facilitação o funcionário público comente crime contra a administração pública.
ERRADO:
Descaminho: Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Contrabando: Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
II. Constitui peculato o funcionário público se apropriar de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
CORRETO
III. O delito de emprego irregular de verbas ou rendas públicas somente pode ser cometido pelo funcionário público; apresenta figura qualificada quando o agente ocupar cargo em comissão, função de direção ou de assessoramento.
CORRETO
IV. Crime de prevaricação é todo ato cometido pelo funcionário público ou particular no descumprimento da Lei.
ERRADO:
Prevaricação: Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal