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PARA COMPLEMENTAR
CONFORME INCISO "i" DO ART.28 DA LEI 8212/91:
É a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa
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...ressalvando-se o segurado especial, que não contribui com base no salário de contribuição, e o segurado facultativo, cujo salário de contribuição corresponde ao valor por ele mesmo declarado à previdência.
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Art. 28 da Lei 8212/91
Respostas:
a) contribuinte individual;
c) segurado facultativo;
e) empregado e trabalhador avulso.
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E a letra b? O salário do cooperado não é salário de conribuição?
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O cooperado (alternativa "B") é contribuinte individual. A questão pergunta sobre empregados e trabalhadores avulsos.
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na letra A,depende sim de fonte pagadora e não é por conta própria(estariamos falando do contribuinte individual nesse caso)
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E
É a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Isso, segundo a Lei 8212.
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Vales como refeição, alimentação além de outros como reembolsos de despesa não podem ser considerados salário de contribuição. Nao entendi a resposta!
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LETRA E CORRETA
LEI 8212/91
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa
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Sobre a Letra D
A remuneração paga ao condutor autônomo (uma das espécies de contribuinte individual) ou seu auxiliar (também contribuinte individual) equivale a 20% dos rendimentos auferidos em função de frete, carreto ou transporte de passageiros.
A base de cálculo para contribuição social será de 20% do valor do serviço de transporte. Estamos diante da Base de Cálculo
Reduzida (BCR = 20% x Valor do Serviço de Transporte). Sobre essa BCR se aplica os 20% referentes à contribuição social do contribuinte individual e NÃO AVULSO..
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De acordo com a Lei 8212/91:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa
RESPOSTA: LETRA E
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Decreto 3048:
Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;