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GABARITO B. Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas. § 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato. § 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
ERROS:
LETRA A - Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
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Eu marquei a D. No entanto, fazendo uma análise do art. 137, I, verifica-se poderá ser decretado Estado de sítio apenas no caso de comoção GRAVE de repercussão nacional.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
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GABARITO CORRETO É A LETRA D.
d) A decretação do estado de sítio será cabível em casos de comoção
de repercussão nacional, fatos que comprovem a ineficácia de
medida tomada durante o estado de defesa, declaração de estado
de guerra e resposta a agressão armada estrangeira.
Resposta do gabarito oficial da prova
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Discordo Caro Carlos Guilherme. Assertiva correta apenas letra "B".
d) A decretação do estado de sítio será cabível em casos de comoção de repercussão nacional, fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa, declaração de estado de guerra e resposta a agressão armada estrangeira.
A assertiva "D" está errada nos seguintes aspectos;
1- Conforme Seção II - Do Estado de Sítio - ART.137 I CF/88 - A decretação de estado de sítio será cabivel de comoção de GRAVE repercussão nacional...
2- ART.137 II - Declaração de estado de guerra OU resposnta a agressão armada estrangeira.
Esses mínimos detalhes fazem diferença na hora da resposta!!!
Que Deus ilumine todos...
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Pra falar a verdade, nem a B está correta.
Nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou da ineficácia das medidas tomadas duranto o estado de defesa, a duração do estado de sítio não poderá ser superior a 30 dias, podendo ser prorrogada por mais 30 dias, sucessivamente, sem limites de prorrogação.
Se é pra levar ao pé-da-letra, vamos lá!!!
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.
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Letra "C":
Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
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A Assertiva "A" está errada em dois pontos:
I) Na vigência de estado de sítio, são permitidas, nos limites da lei, restrições relativas...(não é por lei e sim por decreto, ato do chefe do Executivo Federal atuando em sua função regulamentar.
II) restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações, à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão e à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística e científica.(essa ultima parte não existe no inciso III do artigo 139 da CF.
Assertiva "C" esa errada ao afirmar que a comissâo será composta por SEIS membros. Na realidade serão CINCO membro. (Art 140 CF) ;
Assertiva "D" está errada em dois pontos:
I) A decretação do estado de sítio será cabível em casos de comoção (GRAVE) de repercussão nacional (OU) ocorrência de fatos...
II) declaração de estado de guerra e (ou) resposta a agressão armada estrangeira.
Nesse caso a conjunção "e" é aditiva, ou seja, para a decretação do estado de sítio a questão da idéia de que tem que ocorrer declaração de estado de guerra e necessariamente resposta a agrssão estrangeira. Acontece que poderia ser que um ocorresse sem o outro, como nop caso do Brasil declarar guerra a outro País por um motivo qualquer e unilateral. (fato que acredito nunca irá ocorrer e se ocorresse só teríamos munição para apenas uma hora de guerra!!! kkkkkkkkkkkkkkkkk)
Portanto a resposta correta é a "B" pois é exatamente a letra da CF no art 138 $ 2° e $ 3°.
Espero ter ajudado, bom estudo a todos!
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A BANCA "TÁ" DE BRINCADEIRA, EXCLUIR A PALAVRA GRAVE PARA DAR A QUESTÃO COMO ERRADA NÃO MEDE CONHECIMENTO, MASSSS, NÃO CABE A NÓS JULGARMOS, TEMOS É QUE BUSCAR OS ACERTOS E ASSIM PASSARMOS.
TRABALHE E CONFIE.
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letra (D) o erro está simplesmente em decretacão o Presidente não decreta o ESTADO DE SÍTIO ELE SOLICITA, a questão é letra da lei ART 135.
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DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
ESTADO DE SÍTIO
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o Estado de Sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
Art. 138. § 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato. [...]
Art. 139. Na vigência do Estado de Sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
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a) Na vigência de estado de sítio, são permitidas, nos limites da lei, restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações, à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão e à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística e científica.
b) CORRETA. Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato, devendo este permanecer em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
c) A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de seis de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de sítio.
d) A decretação do estado de sítio será cabível em casos de comoção [...] de repercussão nacional, [ OU ...] fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa, declaração de estado de guerra e resposta a agressão armada estrangeira.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o Estado de Sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
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A questão letra de só está errada porque excluíram a palavra "grave".
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Fundamento:
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
Fundamento:
Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
Fundamento:
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
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Isso não é examinar um candidato. Suprimir uma palavra e alterar outra não testa conhecimento.
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EXAMINADOR LIXO