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a) (CORRETA) - Compete à União instituir imposto sobre doações, quando o doador tiver domicilio ou residência no exterior. (CRFB, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: § 1.º O imposto previsto no inciso I: III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;) b) (CORRETA) - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. (CRFB, Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.) c) (CORRETA) - É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, sendo permitido, porém, a concessão de incentivos fiscais que são expressamente autorizados pela Constituição da República. (CRFB, Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;) d) (ERRADA) - Compete à União instituir imposto sobre operações relativas à comunicação, quando as operações respectivas se iniciem no exterior. (CRFB, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;)
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Estranha a assertiva "a". Não encontrei a Lei Complementar que atribuiu à União tal competência. Tenho dúvidas da validade desta questão.
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Vejamos o texto da alternativa A com o dispositivo constitucional:
Alternativa A - "Compete à União instituir imposto sobre doações, quando o doador tiver domicilio ou residência no exterior."
Constituição - "Art. 155 ...
§ 1.º O imposto previsto no inciso I:
...
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior."
A alternativa A fala que compete à União INSTITUIR o imposto, enquanto o texto constitucional (art. 155, § 1º, inciso III, 'a') determina que a COMPETÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO será REGULADA por lei complementar.
Ora, REGULAR competência para instituição não é o mesmo que INSTITUIR, portanto a alternativa A está claramente INCORRETA.
O texto da alternativa estaria correto se rezasse que "compete à União regular a instituição do imposto sobre doações, quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior."
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Para justificar a A como correta, eu penso no caso em que Uniao tem titularidade para instituir tal imposto sobre os territorios.
Art. 147. "Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais."
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CF. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
Compete à União instituir imposto sobre operações relativas à comunicação, quando as operações respectivas se iniciem no exterior.
OBS.: A ressalva não diz respeito a Comunicação.
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ACHEI NO SITE CONJUR A EXPLICAÇÃO DA LETRA A:
"Outro aspecto reclama atenção, que é a doação internacional. Neste caso, a Constituição não deixou dúvidas quanto a duas possibilidades:
--> doador domiciliado no Brasil: aplica os regimes do artigo 155, parágrafo 1º, I e II da CF, quando houver doação para o exterior;
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
--> doador com domicílio ou residência no exterior: competência para sua instituição regulada por lei complementar.
Neste último caso, enquanto não advier lei complementar nacional para regular a matéria, não poderá o legislador estadual pretender colmatar suposta lacuna, mediante exercício de competência local, na medida que não se trata de matéria reservada a competência concorrente (artigo 24, I da CF)."
FONTE: CONJUR - Regime constitucional do ITCMD nas doações de bens, créditos e direitos. Por: Heleno Tavares Torres.