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ID
881005
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a afirmação correta quanto ao registro civil de pessoas naturais:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A esta correta conforme disposto na lei 6.015: 
    Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    I - "A" - de registro de nascimento; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    II - "B" - de registro de casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    IV - "C" - de registro de óbitos; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos; (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)

    VI - "D" - de registro de proclama. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)

    Parágrafo único. No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais. 

  • Entendo que está questão deveria ser anulada. A assertiva "A" tem redação equivocada, pois afirma que em cada cartório de registro haverá os seguintes livros: A - registro de nascimento; B - casamento....
    Na verdade, esses são os livros do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e não de todos os cartórios!!!!

    Para que essa assertiva estivesse correta, deveria albergar o termo "em cada cartório de registro civil das pessoas naturais", o que não é o caso.
  •  Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

            § 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

  • A letra A é a assertiva correta, por força do art. 33, Lei 6.015.

    A alternativa D está incorreta, na parte destacada:

    d) Segundo o que determina a lei, os assentos de nascimento, óbito e de casamentos de brasileiros em país estrangeiro, serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular, sendo tais assentos porém transladados em qualquer cartório de registro do respectivo ato, no país, ou antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

    O art. 32, §1º, 6.015, diz que:

    (...) serão transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito  Federal,  em  falta de  domicílio  conhecido,  (...)
  • A letra A está correta. Para chegar-se a tal conclusão é suficiente observar o enunciado da questão, o qual traz expressamente que a matéria exigida pelo examinador é vinculada ao RCPN. 
  • A - Está faltando o Livro "E".

    Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

            I - "A" - de registro de nascimento; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

            II - "B" - de registro de casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

            III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

            IV - "C" - de registro de óbitos; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

            V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos; (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)

            VI - "D" - de registro de proclama. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)

             Parágrafo único. No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)



    E - 

    Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

       § 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.



  • Letra C: errada; livros e papéis permanecerão no cartório INDEFINIDAMENTE, conforme art. 10, LRP:

    Art. 26. Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão indefinidamente. 


  • LETRA A

    segue o texto atualizadodo artigo 33 da Lei 6015:

     

    Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:             (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    I - "A" - de registro de nascimento;               (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    II - "B" - de registro de casamento;               (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;                 (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    IV - "C" - de registro de óbitos;              (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;                  (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

    VI - "D" - de registro de proclama.                     (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

     

    OBS: Não há PARÁGRAFO ÚNICO

     

    LETRA B

    Lei 6015:

    Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial.