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ID
881035
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA a respeito da Habilitação para o Casamento:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO, FALSO LETRA A
    PODE SER POR PROCURADOR, CODIGO CIVIL

    Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I - certidão de nascimento ou documento equivalente;

    II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

    III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

    IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

    V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

  • Pela literalidade do artigo 1525, inciso V, faltou mencionar que as sentenças judiciais devem ter transito em julgado

  • na letra D pra mim o erro esta ao fim quando falta a expressao, " se houver"

  • Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I - certidão de nascimento ou documento equivalente;

    II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

    III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

    IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

    V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

  • Código Civil

    Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I - certidão de nascimento ou documento equivalente;

    II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

    III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

    IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

    V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

     

    Art. 1.526. A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz.

     

    Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

     

  • Acredito que há um erro no gabarito, já que a letra A reza: "Exige a lei que a habilitação seja feita pessoalmente". Na "D" há omissão e na "A" afirmação errada.

  • Acredito que tenha havido algum engano no gabarito. A incorreta é, sem dúvida, a alternativa "a".

  • Gabarito D

    A) (CORRETA )Exige a lei que a habilitação seja feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil e que participe o Ministério Público.

    CC Art.1.526 - A habilitação será feita pessoalmente.. cópia literal do art.1.526

    Aos amigos que ficaram em dúvida em relação ao art.1525 CC trata do REQUERIMENTO para habilitação, que ai sim pode ser feito por procuração.

    Peteca123

    Emerson Alves de almeida

    Igor Luiz A. Morais

    B) (CORRETA) Segundo a lei, sem impugnaçöes, não há necessidade de manifestação judicial.

    CC Art.1.526 Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.     

    C) (CORRETA) Cabe ao oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

    CC Art. 1.528 - cópia literal

    D)(ERRADA) O requerimento deve ser firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos: certidão de nascimento ou documento equivalente; autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; e certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, ou do registro da sentença de divórcio.

    CC Art. 1.525 - [...] sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, TRANSITADA EM JULGADO

  • ah, para oow... rs