O único testamento (das modalidades comuns) que não pode ser escrito em língua estrangeira é o público, tendo em vista suas formalidades.
Testamento cerrado - O testamento cerrado é o escrito com caráter
sigiloso, feito e assinado pelo testador ou por alguém a seu rogo,
completado por instrumento de aprovação lavrado pelo oficial público em
presença de cinco testemunhas idôneas (RTJ, 67:167, 64:168 e 75:945; RF,
61:57, 154:252, 145:271 e 173:280; RT, 154:252, 187:960, 121:229,
300:753, 141:726 e 189:960). No testamento cerrado imprescindível será
que: a) a cédula testamentária seja escrita pelo testador ou por alguém a
seu rogo, desde que não seja herdeiro ou legatário (RF, 158:91; RT,
264:863; RTJ, 67:167); b) a assinatura seja do testador, se foi por ele
escrito, pois só será assinado, a seu rogo, por outra pessoa quando foi
esta quem o escreveu. Devido à natureza íntima deste testamento, poderá
ser ele redigido em língua nacional ou estrangeira, pouco importando se
as testemunhas instrumentárias conheçam ou não o idioma, uma vez que
apenas atestarão a entrega da cédula testamentária ao oficial pelo
testador. O mesmo se diga em relação ao oficial, pois tão-somente deverá
aprovar o testamento, não tomando conhecimento de seu conteúdo. A carta
testamentária deverá ser assinada por quem a redigiu, ou seja, pelo
testador ou pela pessoa que a rogo do testador a escreveu. Não poderá
dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba, ou não possa
ler."
GABARITO: LETRA B
Art. 1864 § único: O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.