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ID
881089
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA, segundo o que expressamente estabelece o Código Civil para as situações mencionadas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "b".

    A cláusula penal ou pena convencional é pacto acessório inserido no contrato principal, por meio dela se estipulam penas ou multas contra a parte que retarde ou deixe de cumprir a obrigação a que se comprometeu. 

    Assim, é cláusula imposta, acertada no instrumento contratual, para fins de segurança e de garantia no que toca à execução ou cumprimento de obrigação principal; também, pode-se dizer, é considerada meio coercitivo para que o devedor tenham interesse em cumprir o avençado ou estipulado (a obrigação).

    Haja vista a finalidade do instituto, pode referir-se à inexecução completa ou incompleta ou, ainda, simplesmente à mora. Usualmente, é recíproca; isto é: tem por escopo garantir ambos os contraentes.

    Além, uma vez prevalentes os princípios da liberdade de contratar e da liberdade contratual, os quais não se confundem, ressalte-se, é lícito às partes estipularem quanto aos valores (dinheiro ou pecúnia) ou objeto da pena (coisas, fatos ou abstenções).

    Entretanto, importante ressaltar não se tratar de liberdade irrestrita (penalidade excessiva ou que exceda o valor da obrigação principal)


     


  • CAPÍTULO V
    Da Cláusula Penal

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

    Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

  • regra: art. 412, CC. Máximo da cláusula penal = valor da obrigação;
    exceção: art. 9º, Decreto 22.626/33 - "Art. 9º. Não é válida a cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida."
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d22626.htm

  • Para solução da presente questão exige-se o conhecimento do Art. 416, parágrafo único do Código Civil.
    Art. 416. ...
    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
    Logo, o erro da letra "b" está em afirmar "
    não cabendo falar em qualquer hipótese". Pois, se convencionado pelas partes é cabível indenização suplementar.
    Bons Estudos.
    "O sacrifícioé passageiro, desistir é pra sempre!"
  • Da Cláusula Penal

     

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que,   culposamente,   deixe de cumprir a obrigação   ou  se constitua em mora.

     

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

     

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

     

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

     

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

     

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

     

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

     

    Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

     

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

     

  • Gente, a A tá errada também não? "previstas no Código Civil." sendo que o P.U. do arti. 416 diz "se assim não foi convencionada", convencionada aqui entre as partes não é não? E não estipuladas pelo CC