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ID
881101
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA, quanto ao Registro Civil, frente à o instituto da Adoção:

Alternativas
Comentários
  • Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

    § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

    d) Para salvaguarda de direitos, a critério do órgão do Ministério Público ou da Autoridade Judiciária, poderá ser fornecida certidão dos registros que forem efetuados em decorrência da sentença concessiva de adoção.  errada,  pois  o caput já  diz que  nao se fornecerá certidão.

  • Somente uma observação. Trata-se de artigo expresso da Lei 8.069/90 - ECA:

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

    § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

    § 3º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.

    § 4º A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.

    § 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome.

    § 6º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

            § 3o  A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 4o  Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 5o  A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 6o  Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 8o  O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

  • Existe um erro na assertiva B. O que será arquivado é o mandado e não o registro original de adoção. Este será cancelado.

    Isso está no art. 47, §2°, do ECA.

  • Letícia, esse dispositivo que dizia que o juiz podia autorizar o fornecimento de certidão para a salvaguarda de direitos foi revogado pela Lei 12.010/09.
    Veja que o colega Edmilson colocou a redação anterior e a atual do art. 47, do ECA.
  • Letra D: Lei 6015/73, art. 95, Parágrafo único. O mandado será arquivado, dele não podendo o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judicial e em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos ( ).

    Somente por determinação judicial. O erro da questão está em afirmar que o Ministério Público poderá determinar o fornecimento da certidão da adoção.