O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê expressamente o Código Civil sobre importante instituto no ordenamento jurídico, a hipoteca e o penhor rural. Senão vejamos:
A respeito de Hipoteca e Penhor Rural, assinale a assertiva INCORRETA:
A) O penhor rural que incidir sobre bem hipotecado, dependerá da anuência do credor hipotecário.
Sobre o penhor rural, dispõe o Código Civil:
Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial.
§ 1
o Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.
§ 2 o A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.
Art. 1.440. Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá constituir-se independentemente da anuência do credor hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada.
Art. 1.441. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves (in Direito Civil Brasileiro, v. V, Direito das Coisas, São Paulo, Saraiva, 2006, p. 530): “O Código Civil de 1916 exigia, no art. 738, para a constituição do penhor rural de imóvel hipotecado, a anuência do credor hipotecário, fulminando-o de nulidade se faltasse a aludida concordância. Tal determinação era, todavia, bastante criticada, uma vez que dessa segunda garantia não decorre qualquer prejuízo para o titular do direito real de garantia mais antigo. Não se compreendia como pudesse o devedor ficar jungido ao credor hipotecário. O art. 4ª da Lei n. 491, de 1937, flexibilizou a rigidez exagerada do Código anterior, dispensando o consentimento do credor hipotecário, embora ressalvado seu direito de prelação, e sem prejuízo da hipotecada. Na mesma linha se coloca o art. 1.440 do novo diploma, supratranscrito, admitindo que se constitua o penhor rural independentemente da anuência do credor hipotecário, com a mesma ressalva que já constava da Lei n. 492/37, que assegura a integridade do direito do credor hipotecário".
Assertiva INCORRETA.
B) Quando se apresentar ao oficial do registro título de hipoteca que mencione a constituição de anterior, não registrada, deverá este sobrestar por até trinta das, a inscrição da nova, aguardando assim que o interessado inscreva a precedente. Esgotado o prazo sem que se requeira a inscrição desta, a hipoteca ulterior será registrada e obterá preferência.
Assim prevê o Código Civil:
Art. 1.495. Quando se apresentar ao oficial do registro título de hipoteca que mencione a constituição de anterior, não registrada, sobrestará ele na inscrição da nova, depois de a prenotar, até trinta dias, aguardando que o interessado inscreva a precedente; esgotado o prazo, sem que se requeira a inscrição desta, a hipoteca ulterior será registrada e obterá preferência.
Assertiva correta.
C) É possível constituir-se penhor rural sobre bem hipotecado, independentemente da anuência do credor hipotecário. Consoante já visto, estabelece o artigo 1.440 do CC:
Art. 1.440. Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá constituir-se independentemente da anuência do credor hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada.
Assertiva correta.
D) É lícito o registro no mesmo dia, de duas hipotecas ou uma hipoteca e outro direito real sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas, se as escrituras, do mesmo dia, indicarem a hora em que foram lavradas.
Institui o artigo 1.494 do Código Civil:
Art. 1.494. Não se registrarão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo se as escrituras, do mesmo dia, indicarem a hora em que foram lavradas.
Silvio Rodrigues (in Direito Civil — Direito das Coisas, v. 5, 27. ed., São Paulo, Saraiva, 2002, p. 401), pondera que: “Com efeito, o art. 1.494 determina que não se inscreverão no mesmo dia duas hipotecas, salvo determinando-se a hora em que se lavrou cada escritura. Belivacqua, em comentários ao art. 836 do Código Civil de 1916, bem como Azevedo Marques, entre outros, aplaudem a parte inicial do dispositivo, cujo intuito, no dizer do primeiro, é tornar clara a prioridade, pois, impedindo o registro de duas hipotecas no mesmo dia, foge a dúvida quanto à primazia. Tanto a regra quanto o aplauso, que provocou, não se justificam num sistema em que a prioridade é dada pela prenotação no Livro de Protocolo, do Registro de Imóveis. Se duas hipotecas forem apresentadas no mesmo dia, mas em hora diversa, a que for apresentada em primeiro lugar é anteriormente prenotada e, por conseguinte, desfruta de prioridade (Lei n. 6.015, de 31-12-1973, art. 191). Tanto faz que se registre no mesmo dia ou no subsequente”.
Assertiva correta.
Gabarito do Professor: A
Bibliografia: