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ID
881140
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos autos de determinada Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por José da Silva frente a Antônio Pereira, o réu apresentou sua defesa afirmando a improcedência do pedido uma vez que já havia pago, de forma integral, a dívida que o autor lhe estava demandando. Para provar suas alegações, apresentou um recibo de R$100.000,00, que foi impugnado por José da Silva sob a alegação de não ser sua a assinatura aposta no documento. Antônio Pereira apresentou também um outro recibo, de R$150.000,00, que José da Silva alegou ter sido adulterado quanto ao valor em questão, na medida em que o assinou efetivamente na data indicada, porém em decorrência de um pagamento de apenas R$15.000,00. Considerando tal situação, assinale a afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 333.  O ônus da prova incumbe:

            I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

            II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor

  • Segundo o CPC:

    Art. 389.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;
    II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.

  • Complementando o comentário da colega acima.
    1ª parte: Autor diz que assinatura não é sua. Quem produziu o documento que deu ensejo à contestação de assinatura foi o réu. Logo, é o réu, Antônio, quem tem o ônus de provar a veracidade do recibo de R$100mil.
    2ª parte: Autor diz que o recibo de R$150mil foi adulterado. Por ser a parte que alega a falsidade de documento, o autor, José, é quem tem o ônus de provar esta adulteração.
    Portanto:
    b) O ônus da prova coube a Antônio Pereira, de provar a veracidade da assinatura no recibo de R$100.000,00 e a José da Silva, de provar a alegada adulteração no recibo de R$150.000,00.
  • Pessoal, me corrigiram se eu estiver errado: o documento em caso é o recibo de pagamento da importância. Pois bem, o recibo tem como emitente aquele que recebe, no caso, o autor (José da Silva). Quando a lei diz em caber o ônus de provar a autenticidade da assinatura à parte que produziu o documento (Art. 389 do CPC), essa tarefa não seria do José da Silva, por ser ele quem presumidamente é o produtor desse documento? Assim, não caberia o ônus ao réu de provar a veracidade da assinatura no recibo, mas sim ao autor. 


    Ou a lei quando diz "à parte que produziu o documento" está se referindo aquele que a apresentou nos autos? 

    Grato.


  • Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.