DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Dever de Agir.
A Constituição Federal consagra, em seu art. 5º, II, a liberdade de ação dos indivíduos. Para a Administração Pública, contrario sensu, há o dever de ação, sempre que a ordem jurídica lhe impõe uma providência ou se mostre necessária, em face das circunstâncias administrativas.
Dever de Juridicidade.
É a moldura jurídica com a qual a Administração Pública deve conformar seus atos e sua atuação. A atividade administrativa realizada pelo Estado deve estar em consonância com a ordem jurídica como um todo, compatibilizando-se com as leis, normas, atos, princípios, direitos e garantias, etc.
Dever de Probidade.
Decorre do princípio constitucional da moralidade administrativa. Assim, a Administração Pública deve agir com honestidade, ética, lealdade, decoro e boa-fé. A atuação contrária a este dever caracteriza os atos de improbidade, catalogados pela Lei 8.429/1992, tais como enriquecimento ilícito (art. 9º), atos que causam prejuízo ao erário (art. 10) e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
Dever de Eficiência.
A eficiência é imprescindível para o célere e perfeito atendimento do interesse público. A Administração Pública deve lograr satisfazer com rapidez e plenitude, os interesses da coletividade.
A Constituição, preocupada com a eficiência na gestão pública, elevou esse necessidade a princípio expresso da Administração, no art. 37, caput, inclusive gerando consequências, v.g., perda do cargo do servidor, nos termos do art. 41 da CF.
Dever de Prestação de Contas.
É uma conseqüência lógica da atividade de gestão pública, pois a Administração Pública gerencia os bens e interesses da coletividade, portanto, deve prestar contas de sua atuação.Esse dever alcança qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, incluindo as empresas públicas e as sociedades de economia mista, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos.