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ID
881638
Banca
ESAF
Órgão
DNIT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Ministério da Integração Nacional promoveu licitação na modalidade de concorrência a fim de por em execução a primeira etapa do projeto de Integração do Rio São Francisco.

O objeto da licitação consistia na construção de um aqueduto em concreto.

Em cláusula do edital do certame que disciplinava a comprovação de capacidade técnica pelos licitantes, exigia-se a comprovação de experiência na construção de aqueduto em concreto com 160 metros de extensão.

O diâmetro do aqueduto, as alturas dos pilares que o sustentam e demais detalhamentos da obra constavam do Anexo II do edital, denominado projeto básico e das fichas técnicas dos lotes de obras.

Determinado consórcio licitante logrou comprovar a capacidade técnica para a construção de aqueduto em concreto de 160 metros de extensão, porém não comprovou aptidão através de certidões e atestados de obras similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior para a realização do objeto do certame tal como descrito no Anexo II do edital.

Em razão da inexistência da comprovação de capacidade técnica para a realização da obra a licitante, foi inabilitada pela comissão especial de licitação que conduzia o certame.

Tendo em mente o caso concreto acima narrado e as fontes do direito administrativo, analise as assertivas abaixo classificando-as como Verdadeiras (V) ou Falsas (F).

Ao final, assinale a opção que contenha a sequência correta.

( ) Não há qualquer previsão editalícia quanto ao diâmetro do aqueduto ou as alturas dos pilares que o sustentam, o que impede a comissão de licitação de inabilitar o licitante por suposto não atendimento de tais requisitos.

( ) A Administração feriu o disposto no art. 41 da Lei n. 8.666/93 (princípio da vinculação ao edital).

( ) O edital licitatório não pode ser analisado sem os anexos e, muito importante, sem o projeto básico que prevê expressa e detalhadamente as medidas da obra.

( ) As obras e serviços somente poderão ser licitados quando houver projeto básico, aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório, cumpridas as demais exigências legais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra C, sendo que todas as assertivas encontram fundamento na Lei 8.666/93, senão vejamos
    (F) Não há qualquer previsão editalícia quanto ao diâmetro do aqueduto ou as alturas dos pilares que o sustentam, o que impede a comissão de licitação de inabilitar o licitante por suposto não atendimento de tais requisitos.
    A comissão deve inabilitar o licitante, uma vez que o enunciado da questão é expresso em dizer que consta no Anexo II do edital o seguinte: "O diâmetro do aqueduto, as alturas dos pilares que o sustentam e demais detalhamentos da obra constavam do Anexo II do edital, denominado projeto básico e das fichas técnicas dos lotes de obras".
    Art. 48. Serão desclassificadas:
    I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
    (F) A Administração feriu o disposto no art. 41 da Lei n. 8.666/93 (princípio da vinculação ao edital).
    Muito pelo contrário. A Administração cumpriu o disposto no art. 41 ao inabilitar o licitante que não atendeu às exigências do edital.
    Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
    (V) O edital licitatório não pode ser analisado sem os anexos e, muito importante, sem o projeto básico que prevê expressa e detalhadamente as medidas da obra.
    Assertiva verdadeira, sendo essa a inteligência sobretudo do § 2º do art. 40 e § 2o, inc. I do art. 7º, além dos arts. 44 e 45.
    Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
    I - projeto básico;
    II - projeto executivo;
    III - execução das obras e serviços.
    § 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
    § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
    Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
    § 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
    I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos
    II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
    IV - as especificações complementares e as normas de execução ertinentes à licitação.
    Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
    Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle
    (V) As obras e serviços somente poderão ser licitados quando houver projeto básico, aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório, cumpridas as demais exigências legais.
    É a exata redação do Art. 7º, § 2º, I, que diz o seguinte:
    Art. 7º, § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório
    FIQUEM COM DEUS!!!
     

  • Questão idêntica à Q294020.
  • Com 3 minutos por questão em um concurso qualquer, a ESAF faz questão de cansar os candidatos com muitas questões cheias de textos. Essa não é necessariamente uma questão difícil, mas é, sem dúvida, cansativa.