Para fins de estudo, os princípios orçamentários estão descritos no Manual Técnico de Orçamento 2013, da SOF, disponível em http://www.contasabertas.com.br/WebSite/documentos/mto_2013_1.pdf, assim transcritos:
3.2.1. UNIDADE OU TOTALIDADE
O orçamento deve ser uno, ou seja, cada ente governamental deve elaborar um único orçamento. Este princípio é mencionado no caput do art. 2o da Lei no 4.320, de 1964, e visa evitar múltiplos orçamentos dentro da mesma pessoa política. Dessa forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada nível federativo: LOA.
3.2.2. UNIVERSALIDADE
A LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e as despesas de todos os Poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público. Este princípio é mencionado no caput do art. 2o da Lei no 4.320, de 1964, recepcionado e normatizado pelo § 5o do art. 165 da CF.
3.2.3. ANUALIDADE OU PERIODICIDADE
O exercício financeiro é o período de tempo ao qual se referem a previsão das receitas e a fixação das despesas registradas na LOA. Este princípio é mencionado no caput do art. 2o da Lei no 4.320, de 1964. Segundo o art. 34 dessa lei, o exercício financeiro
coincidirá com o ano civil (1o de janeiro a 31 de dezembro).
3.2.4. EXCLUSIVIDADE
Previsto no § 8o do art. 165 da CF, estabelece que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Ressalvam-se dessa proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por ARO, nos termos da lei.
3.2.5. ORÇAMENTO BRUTO
Previsto no art. 6o da Lei no 4.320, de 1964, preconiza o registro das receitas e despesas na LOA pelo valor total e bruto, vedadas quaisquer deduções.
3.2.6. NÃO VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS
Estabelecido pelo inciso IV do art. 167 da CF, este princípio veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria CF.