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ID
88234
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Fernando, assessor jurídico de um órgão público federal, foi questionado a respeito da possibilidade de a Administração Pública interditar atividades ilegais e inutilizar gêneros impróprios para o consumo, independente de ordem judicial. Essa prerrogativa decorre do atributo dos atos administrativos identificado por

Alternativas
Comentários
  • a) autoexecutoriedade consiste na possibilidade de certos atos administrativos poderem ser postos em execução pela própria Administração, sem necessidade de intervenção do Judiciário.b)presunção de legitimidade é quando os atos praticados pela administração pública são verdadeiros quanto à certeza dos fatos, pois, em tese a administração age dentro dos limites da lei (princípio da legalidade). Como consequência deste atributo, enquanto não decretada a invalidade do ato administrativo pela própria Administração ou Judiciário, ele produzirá efeitos e será tido como válido e operante, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que o levem à invalidade.e)discricionariedade não é atributo, mas uma classificação do ato administrativo.
  • Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.
  • a discricionariedade da Adm. Pública vai residir justamente na possibilidade dela aplicar apenas uma multa e recolher os alimentos, p. ex, ou interditar o estabelcimento e inutilizar os gêneros impróprios para o consumo.
  • Os atributos dos atos administrativos descritos pelos principais autores são:presunção de legitimidadeimperatividadeauto-executoriedadetipicidadeComentários sobre auto-executoriedade que é o tema da questão:Consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independente de ordem judicial.Os atos auto-executórios podem ser materialmente implementados diretamente pela Administração, inclusive mediante o uso da força, se necessária.A auto-executoriedade existe em duas situações: quando a lei expressamente a prevê e em casos de urgência.
  • Vale lembrar: Autoexecutoriedade depende de notificação e ato circunstaciado que comprove legalidade, o que seria este último?
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Auto-executoriedade: com fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.2) Imperatividade / Coercibilidade: os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.3) Presunção de legitimidade e veracidade: em consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.4) Tipicidade: Este atributo é uma decorrência direta do pprincípio da legalidade que, por força do próprio art. 37, caput, da CF88, há de reger toda atividade administrativa.
  • A auto-executoriedade garante que a Administração Pública possa fazerexecutar o ato, por si mesma e imediatamente, independente de ordem judicial.Atenção!! Não significa dizer que esse ato escapa ao controle judicial: poderá ser levado ao crivo desse Poder, se houver provocação da parte interessada.
  • a) autoexecutoriedade. CORRETA - Atributo dos atos administrativos. A administração impõe seu cumprimento independente de ordem judicial.
    b) presunção de legitimidade.
    ERRADA - Atributo dos atos administrativos. O ato deve estar de acordo com a lei.
    c) presunção de efetividade. -
    ERRADA - É o contraponto da presunção de precariedade.
    d) supremacia do interesse público. ERRADA -Princípio da Administração Pública. Toda atuação do Estado pautado pelo interesse público.
    e) discricionariedade.
    ERRADA - Elemento do ato administrativo. São atos que administração pode praticar com certa liberdade de escolha , nos termos da lei.
  • AUTOEXECUTORIEDADE:

    Executados IMEDIATA e DIRETAMENTE pela própria Administração, inclusive mediante o uso da força, independentemente de ordem ou autorização judicial prévia. 
  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa certa. Para respondê-la, exige-se do aluno conhecimento acerca dos atributos dos atos administrativos. Vejamos:

    Atributos do ato administrativo: (Mnemônico: lembrar da PATI)

    Presunção de legitimidade: (presente em todos os atos) com exceção de prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).

    Autoexecutoriedade: (não presente em todos os atos, apenas quando houver urgência ou previsão legal) a administração pode executar diretamente seus atos e fazer cumprir determinações, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, podendo, inclusive, valer-se do uso de força, caso necessário.

    Tipicidade: (presente em todos os atos) criação da doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro que afirma: “o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2008).

    Imperatividade: (não presente em todos os atos) o que permite que a Administração Pública possa impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que legais.

    A. CERTO. Autoexecutoriedade.

    Conforme explicação supra.

    B. ERRADO. Presunção de legitimidade.

    Conforme explicação supra.

    C. ERRADO. Presunção de efetividade.

    Não se trata de atributo dos atos administrativos.

    D. ERRADO. Supremacia do interesse público.

    Princípio da Administração Pública: O interesse público prevalece sobre o interesse individual, com respeito as garantias constitucionais.

    E. ERRADO. Discricionariedade.

    Discricionariedade é a liberdade de ação por parte da Administração Pública, desde que dentro dos limites permitidos em lei. Havendo, portanto, determinada margem de liberdade de decisão diante do caso em concreto.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.