Em relação a opção 'd", encontrei alguns julgados do STJ sobre o assunto, o que torna a opção correta. Segue abaixo um caso julgado e deferido por esse tribunal.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.141.021 - SP (2009/0070033-8)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : CONSTRUCÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A
ADVOGADO : MARCOS MEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. OBRA
PÚBLICA. ART. 7º, §2º, INCISO III, DA LEI Nº 8.666/93. EXIGÊNCIA DE
PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.
1. Trata-se de discussão acerca da interpretação do disposto no art. 7º, §2º, inciso
III, da Lei nº 8.666/93: se há a exigência efetiva da disponibilidade dos recursos
nos cofres públicos ou apenas a necessidade da previsão dos recursos
orçamentários.
2. Nas razões recursais o recorrente sustenta que o art. 7º, §2º, inciso III, da Lei nº
8.666/93 exige para a legalidade da licitação apenas a previsão de recursos
orçamentários, exigência esta que foi plenamente cumprida.
3. O acórdão recorrido, ao se manifestar acerca do ponto ora discutido, decidiu
que "inexistindo no erário os recursos para a contratação, violada se acha a
regra prevista no art. 7º, §2º, III, da Lei 8.666/93 " .
4. A Lei nº 8.666/93 exige para a realização da licitação a existência de "previsão
de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações
decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em
curso, de acordo com o respectivo cronograma ", ou seja, a lei não exige a
disponibilidade financeira (fato da administração ter o recurso disponível ou
liberado), mas, tão somente, que haja previsão destes recursos na lei orçamentária.
5. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Cesar Asfor
Rocha, acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha (voto-vista), Humberto Martins e Herman
Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília
Letra "D": A exigência do art. 7º , § 2º , inc.III da Lei n. 8.666/93 pode ser considerada cumprida quando existe lei que autorize a administração a tomar empréstimo, seguida de decreto que cria o respectivo crédito. CORRETO
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É um reforço para a dotação orçamentária recebida, ou seja, já existia uma dotação para aquela finalidade , mas essa dotação se mostrou insuficiente.
CF, Art. 165, § 8º - A lei orçamentária
anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa, não se incluindo na proibição a autorização
para abertura de créditos suplementares E contratação de operações de crédito
(empréstimos), ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei.
Crédito Suplementar
É destinado ao reforço de dotação orçamentária já existente.
Utilizados quando os créditos orçamentários são ou se tornam insuficientes
(como, por exemplo, aumento de um insumo utilizado pelo governo). Estes
créditos estão relacionados diretamente ao orçamento, já que suplementam
dotações já existentes. Sua abertura depende da existência de recursos
disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
É autorizado por lei, e aberto por decreto do Poder Executivo. A Lei de Orçamento
Anual poderá conter autorização para que o Poder Executivo abra créditos
suplementares (somente) até determinada importância.
Fontes: Orçamento Público, AFO e LRF - Augustinho Paludo, CF E MTO 2014.