SóProvas


ID
882427
Banca
ESAF
Órgão
DNIT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da interpretação correta do disposto no art. 7º , § 2º , inc.III da Lei n. 8.666/93, conforme posicionamento da doutrina administrativista e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a opção falsa.

Alternativas
Comentários
  • a) errada

    Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.


    § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

  • Alguém comenta a alternativa D? Não lembro de ter visto na lei o termo "tomar empréstimo".
  • CONCORDO NAO VI NA LEI 8666 ART 7 PARAGRAF 2 INC 3 ,ESSA PARTE DE EMPRESTIMO E DECRETO!
  • Também não li sobre empréstimo. Pensei até que fosse proibido esse tipo de procedimento como exemplifica a questão.

    Uma luz sobre este assunto, por favor.

    Desde já, obrigada.
  •  Em relação a opção 'd", encontrei alguns julgados do STJ sobre o assunto, o que torna a opção correta. Segue abaixo um caso julgado e deferido por esse tribunal.

    Superior Tribunal de Justiça
    RECURSO ESPECIAL Nº 1.141.021 - SP (2009/0070033-8)
    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : CONSTRUCÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A
    ADVOGADO : MARCOS MEIRA E OUTRO(S)
    RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
    EMENTA
    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. OBRA
    PÚBLICA. ART. 7º, §2º, INCISO III, DA LEI Nº 8.666/93. EXIGÊNCIA DE
    PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.
    1. Trata-se de discussão acerca da interpretação do disposto no art. 7º, §2º, inciso
    III, da Lei nº 8.666/93: se há a exigência efetiva da disponibilidade dos recursos
    nos cofres públicos ou apenas a necessidade da previsão dos recursos
    orçamentários.
    2. Nas razões recursais o recorrente sustenta que o art. 7º, §2º, inciso III, da Lei nº
    8.666/93 exige para a legalidade da licitação apenas a previsão de recursos
    orçamentários, exigência esta que foi plenamente cumprida.
    3. O acórdão recorrido, ao se manifestar acerca do ponto ora discutido, decidiu
    que "inexistindo no erário os recursos para a contratação, violada se acha a
    regra prevista no art. 7º, §2º, III, da Lei 8.666/93 " .
    4. A Lei nº 8.666/93 exige para a realização da licitação a existência de "previsão
    de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações
    decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em
    curso, de acordo com o respectivo cronograma ", ou seja, a lei não exige a
    disponibilidade financeira (fato da administração ter o recurso disponível ou
    liberado), mas, tão somente, que haja previsão destes recursos na lei orçamentária.
    5. Recurso especial provido.
    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
    acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
    conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
    "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Cesar Asfor
    Rocha, acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por unanimidade,
    deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha (voto-vista), Humberto Martins e Herman
    Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Impedido o Sr. Ministro Castro Meira.
    Brasília
  • ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. OBRA PÚBLICA. ART. 7º,§2º, INCISO III, DA LEI Nº 8.666/93. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.1. Trata-se de discussão acerca da interpretação do disposto no art.7º, §2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93: se há a exigência efetivada disponibilidade dos recursos nos cofres públicos ou apenas anecessidade da previsão dos recursos orçamentários.2. Nas razões recursais o recorrente sustenta que o art. 7º, § 2º,inciso III, da Lei nº 8.666/93 exige para a legalidade da licitação apenas a previsão de recursos orçamentários, exigência esta que foi plenamente cumprida.3. O acórdão recorrido, ao se manifestar acerca do ponto ora discutido, decidiu que "inexistindo no erário os recursos para a contratação, violada se acha a regra prevista no art. 7º, § 2º, III,da Lei 8.666/93" .4. A Lei nº 8.666/93 exige para a realização da licitação a existência de "previsão de recursos orçamentários que assegurem opagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma", ou seja, a lei não exige a disponibilidade financeira (fato da administração ter o recurso disponível ou liberado), mas, tão somente, que haja previsão destes recursos na lei orçamentária.5. Recurso especial provido.
    (1141021 SP 2009/0070033-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/08/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2012)
  • Segue INFORMATIVO correspondente:
    20/09/2012 - 08h59
    DECISÃO
    Dinheiro do orçamento não precisa estar disponível antes da licitação
    Os recursos públicos que irão garantir o pagamento de uma despesa não precisam estar disponíveis antes da licitação. Basta que haja previsão orçamentária. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
    Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso especial da Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que aceitou os argumentos de apelação do Ministério Público estadual e invalidou o certame.
    A discussão gira em torno da interpretação do artigo 7º, parágrafo 2º, inciso III, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações). O dispositivo estabelece que obras e serviços só podem ser licitados quando houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações contratadas, a serem executadas no exercício financeiro em curso.

    Ao interpretar a norma, o TJSP entendeu que os recursos orçamentários devem estar prontamente disponíveis para que se considere válido o processo de licitação. Ao analisar o recurso contra essa decisão, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do processo no STJ, discordou do tribunal estadual.
    Segundo o ministro, pela leitura da norma, verifica-se que a Lei de Licitações exige a previsão dos recursos, mas não sua disponibilidade efetiva. O relator citou a doutrina de Joel de Menezes Niebuhr: “Nota-se que o dispositivo não exige a disposição de recursos antes da licitação ou mesmo antes da celebração do contrato. O dispositivo exige apenas que se disponha dos recursos no exercício financeiro correspondente ao contrato, isto é, que haja previsão dos recursos na respectiva lei orçamentária.”
    Todos os ministros da Turma acompanharam a tese e deram provimento ao recurso da construtora, restabelecendo a decisão de primeira instância que havia considerado válida a licitação.
    FONTE:
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107040
  • Até agora não há fundamentação expressa referente ao item "d". Os acórdãos aqui transcritos mencionam tão somente a previsão de recursos na LOA. Nenhum deles toca na questão dos empréstimos.
  • (art. 7º , § 2º , inc.III da Lei n. 8.666/93): houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    d - A exigência do art. 7º , § 2º , inc.III da Lei n. 8.666/93 pode ser considerada cumprida quando existe lei que autorize a administração a tomar empréstimo, seguida de decreto que cria o respectivo crédito; 
    Correta. Se a tomada de empréstimo estiver autorizada na LOA (com a disponibilidade do valor a ser tomado - chamado créditos adicionais), a exigência do artigo referido acima será considerada cumprida, pois haverá a previsão do recurso orçamentário, assegurando o pagamento

    Não está escrito na Lei 8.666 - é somente uma interpretação lógica, cfe enunciado:
    Acerca da interpretação correta do disposto no art. 7º , § 2º , inc.III da Lei n. 8.666/93, conforme posicionamento da doutrina administrativista e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a opção falsa.

    Imagino que seja esse o raciocínio da banca.


  • gabarito = A

    Na forma da lei:

    § 2º - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

    Portanto, não necessariamente deve existir recurso orçamentário no exato momento, mas que exista previsam para tal.
  • Relembrando os dizeres da questao, depois de varios comentarios.

    QUESTAO ERRADA (LETRA A
    É exigível da Administração que pretende contratar que os recursos orçamentários estejam prontamente disponíveis no Erário para que se considere válido o processo de licitação.

    (correto) É exigível da Administração que pretende contratar que HAJA PREVISAO DE RECURSOS no exercício financeiro, de acordo com a lei orçamentária,
    para que se considere válido o processo de licitação.
  • Letra "D": A exigência do art. 7º , § 2º , inc.III da Lei n. 8.666/93 pode ser considerada cumprida quando existe lei que autorize a administração a tomar empréstimo, seguida de decreto que cria o respectivo crédito. CORRETO

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    É um reforço para a dotação orçamentária recebida, ou seja, já existia uma dotação para aquela finalidade , mas essa dotação se mostrou insuficiente. 


    CF, Art. 165, § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares contratação de operações de crédito (empréstimos), ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.


    Crédito Suplementar

    É destinado ao reforço de dotação orçamentária já existente. Utilizados quando os créditos orçamentários são ou se tornam insuficientes (como, por exemplo, aumento de um insumo utilizado pelo governo). Estes créditos estão relacionados diretamente ao orçamento, já que suplementam dotações já existentes. Sua abertura depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. É autorizado por lei, e aberto por decreto do Poder Executivo. A Lei de Orçamento Anual poderá conter autorização para que o Poder Executivo abra créditos suplementares (somente) até determinada importância.

    Fontes: Orçamento Público, AFO e LRF - Augustinho Paludo, CF E MTO 2014.

  • Gabarito letra A (FALSA)

    COMPLEMENTANDO O ASSUNTO COM A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LEI COMPLEMENTAR 101/2000:

    Art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

     I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    (...)

       § 4o As normas do caput constituem condição prévia para:

     I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

    (...)