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Q294141 - São critérios de julgamento passíveis de serem utilizados no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, exceto: b) menor retorno econômico. A banca trocou "maior retorno econômico" para "menor retorno econômico".
LEI Nº 12.462
Art. 18. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento: I - menor preço ou maior desconto; (alternativa "a") II - técnica e preço; (alternativa "e") III - melhor técnica ou conteúdo artístico; (alternativa "c") IV - maior oferta de preço; ou (alternativa "d") V - maior retorno econômico. (alternativa "b")
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Quanto ao Regime Diferenciado de Contratações - breve citação:
É nascida pelas mãos da Medida Provisória nº 527 de 2011, posteriormente convertida na Lei 12.462/11, que o Regime Diferenciado de Contratações Públicas para a Copa das Confederações de 2013, Copa do Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 (todos programados para ocorrer no Brasil), surge.
A Lei do RDC, como ficou conhecida, é entronizada no ordenamento jurídico de modo a ser uma via alternativa ao procedimento licitatório atual. A opção deverá constar no instrumento convocatório e repelirá por completo a aplicação da Lei 8.666/93.
O motivo essencial de sua criação deve-se preponderantemente ao fato da Administração desejar instrumentalizar-se com maneiras mais céleres, econômicas e eficientes de contratação pública. A criação de um diploma destinado especificamente a atender obras infraestruturais de grandioso vulto representam a consolidação de uma política nacional – eis que o esporte brasileiro receberá equipamentos que subsistirão aos eventos que ocorrerão nos próximos anos.
Percebe-se com clareza, pois, a geratriz do novo procedimento: a consecução dos vultosos empreendimentos que consubstanciarão a Copa das Confederações de 2013, a Copa do Mundo de 2014 e os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
Essas razões teriam inspirado o encurtamento dos prazos, a simplificação de procedimentos e o cumprimento de metas público-privadas. Seja como for, de fato, o novo diploma caracteriza-se por ser uma flexibilização profunda a fim de que se descarte qualquer atraso à realização dos eventos esportivos.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11678 (editei-o; a íntegra do texto minuncia com suficiência o instituto)
Bons estudos!
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Art. 18. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I - menor preço ou maior desconto;
II - técnica e preço;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - maior oferta de preço; ou
V - maior retorno econômico.
ESPERO TER AJUDADO!
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Breno, Art. 18 de onde????
Obrigada!
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Pôxa Dani!..... Basta ver os comentários acima. Tá todo mundo falando da Lei 12462.................. Abraços
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Poderão ser utilizados os seguintes critérios de
julgamento:
1) menor preço ou maior desconto,
2) técnica e preço,
3) melhor
técnica ou conteúdo artístico,
4) maior oferta de preço ou
5) maior retorno
econômico.
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GAB: LETRA B
Complementando!
Fonte: Prof. Herbert Almeida / Art. 18 do RDC
Critérios de julgamento passíveis de serem utilizados no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC
a) menor preço ou maior desconto:
- ➱ Considerará o menor dispêndio para a administração pública, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório (art. 19). Em síntese, a administração deve pagar menos pelo objeto.
b) técnica e preço (melhor combinação da técnica e preço):
- ➱ É realizado pela ponderação objetiva entre as propostas técnica e de preço. O fator de ponderação mais relevante não poderá ser superior a 70% (art. 20, § 2º). Por exemplo, caso a proposta técnica seja a mais relevante, ela não poderá corresponder a mais de 70% da pontuação final do licitante.
c) melhor técnica ou conteúdo artístico:
- ➱ Considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes com base em critérios objetivos previamente estabelecidos no instrumento convocatório, no qual será definido o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores (art. 21). Este critério poderá ser adotado para contratação de projetos, inclusive arquitetônicos, e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, excluindo-se os projetos de engenharia (art. 21, parágrafo único).
d) maior oferta de preço:
- ➱ Será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública (art. 22). Quando utilizado o critério de julgamento pela maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira poderão ser dispensados, conforme dispuser o regulamento (art. 22, § 1º).
- ➱ Além disso, quando se utilizar este tipo de julgamento, poderá ser exigida a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia, como requisito de habilitação, limitada a cinco por cento do valor ofertado (art. 22, § 2º). Nesse caso, o licitante vencedor perderá o valor da entrada (garantia) em favor da administração pública caso não efetive o pagamento devido no prazo estipulado (art. 22, § 2º).
e) MAIOR retorno econômico:
- ➱ Utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato (art. 23).
- ➜ Um contrato de eficiência tem por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada (art. 23, § 1º). Um exemplo de contrato de eficiência seria a realização de uma obra para diminuir os gastos públicos com energia elétrica e, nesse caso, a remuneração dependerá do percentual de economia gerada pelo contrato.