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ID
882430
Banca
ESAF
Órgão
DNIT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São critérios de julgamento passíveis de serem utilizados no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Q294141 São critérios de julgamento passíveis de serem utilizados no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, exceto: b) menor retorno econômico. A banca trocou "maior retorno econômico" para "menor retorno econômico".
    LEI Nº 12.462
    Art. 18.
    Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento: I - menor preço ou maior desconto; (alternativa "a") II - técnica e preço; (alternativa "e") III - melhor técnica ou conteúdo artístico; (alternativa "c") IV - maior oferta de preço; ou (alternativa "d") V - maior retorno econômico. (alternativa "b")
     
  • Quanto ao Regime Diferenciado de Contratações - breve citação:
    É nascida pelas mãos da  Medida Provisória nº 527 de 2011, posteriormente convertida na Lei  12.462/11, que o Regime Diferenciado de Contratações Públicas para a Copa das Confederações de 2013, Copa do Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 (todos programados para ocorrer no Brasil), surge.
    A Lei do RDC, como ficou conhecida, é entronizada no ordenamento jurídico de modo a ser uma via alternativa ao procedimento licitatório atual. A opção deverá constar no instrumento convocatório e repelirá por completo a aplicação da Lei 8.666/93.
    O motivo essencial de sua criação deve-se preponderantemente ao fato da Administração desejar instrumentalizar-se com maneiras mais céleres, econômicas e eficientes de contratação pública. A criação de um diploma destinado especificamente a atender obras infraestruturais de grandioso vulto representam a consolidação de uma política nacional – eis que o esporte brasileiro receberá equipamentos que subsistirão aos eventos que ocorrerão nos próximos anos. 
    Percebe-se com clareza, pois, a geratriz do novo procedimento: a consecução dos vultosos empreendimentos que consubstanciarão a Copa das Confederações de 2013, a Copa do Mundo de 2014 e os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
    Essas razões teriam inspirado o encurtamento dos prazos, a simplificação de procedimentos e o cumprimento de metas público-privadas. Seja como for, de fato, o novo diploma caracteriza-se por ser uma flexibilização profunda a fim de que se descarte qualquer atraso  à realização dos eventos esportivos.
    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11678 (editei-o; a íntegra do texto minuncia com suficiência o instituto)
    Bons estudos!
  • Art. 18. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

    I - menor preço ou maior desconto;

    II - técnica e preço;

    III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

    IV - maior oferta de preço; ou

    V - maior retorno econômico.

     

    ESPERO TER AJUDADO!

  • Breno, Art. 18 de onde????
    Obrigada!
  • Pôxa Dani!..... Basta ver os comentários acima. Tá todo mundo falando da Lei 12462.................. Abraços
  • Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento: 


    1) menor preço ou maior desconto,

     2) técnica e preço, 

    3) melhor técnica ou conteúdo artístico, 

    4) maior oferta de preço ou 

    5) maior retorno econômico.

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof. Herbert Almeida / Art. 18 do RDC

    Critérios de julgamento passíveis de serem utilizados no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC

    a)  menor preço ou maior desconto

    • Considerará  o  menor  dispêndio  para  a  administração  pública,  atendidos  os  parâmetros  mínimos  de qualidade definidos no instrumento convocatório (art. 19). Em síntese, a administração deve pagar menos pelo objeto.  

    b)  técnica e preço (melhor combinação da técnica e preço): 

    • É realizado pela ponderação objetiva entre as propostas técnica e de preço. O fator de ponderação mais relevante não poderá ser superior a 70% (art. 20, § 2º). Por exemplo, caso a proposta técnica seja a mais relevante, ela não poderá corresponder a mais de 70% da pontuação final do licitante. 

    c)  melhor técnica ou conteúdo artístico

    • Considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes com base em critérios objetivos previamente estabelecidos no instrumento convocatório, no qual será definido o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores (art. 21). Este critério poderá ser adotado para  contratação  de  projetos,  inclusive  arquitetônicos,  e  trabalhos  de  natureza  técnica,  científica  ou artística, excluindo-se os projetos de engenharia (art. 21, parágrafo único). 

    d)  maior oferta de preço

    • Será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública (art. 22). Quando utilizado  o  critério  de  julgamento  pela  maior  oferta  de  preço,  os  requisitos  de  qualificação  técnica  e econômico-financeira poderão ser dispensados, conforme dispuser o regulamento (art. 22, § 1º). 
    • Além disso, quando se utilizar este tipo de julgamento, poderá ser exigida a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia, como requisito de habilitação, limitada a cinco por cento do valor ofertado (art.  22,  §  2º).  Nesse  caso,  o  licitante  vencedor  perderá  o  valor  da  entrada  (garantia)  em  favor  da administração pública caso não efetive o pagamento devido no prazo estipulado (art. 22, § 2º). 

    e)  MAIOR retorno econômico

    • Utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato (art. 23).  
    • ➜ Um contrato de eficiência tem por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada (art. 23, § 1º). Um exemplo de contrato de eficiência seria a realização de uma obra para diminuir os gastos públicos com energia elétrica e, nesse caso, a remuneração dependerá do percentual de economia gerada pelo contrato.