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ID
882460
Banca
ESAF
Órgão
DNIT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre o suprimento de fundos, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA C

    Atualmente o regime de adiantamento está previsto, para todos os entes da Federação, na Lei nº 4.320/64:
    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
  • O estranho da alternativa "c" é que ela ao mencionar "sem prévio empenho", quando a redação do art. 68 da lei 4.320 nos traz" sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas [...]"

  • É, acho que cabe recurso.

  • LETRA A - ART. 45, I, DECRETO 93.872/86

    LETRA B - ART. 45, II, DECRETO 93.872/86

    LETRA C - ART. 45, CAPUT, DECRETO 93.872/86

    http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/orientacoes-aos-gestores/arquivos/suprimentos-cpgf.pdf.

  • GABARITO LETRA C

    Sobre o suprimento de fundos, assinale a opção incorreta.

    c) Consiste em adiantamento de numerário a servidor, sem prévio empenho, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. (ERRADA)

    JUSTIFICATIVA:

    "O Suprimento de Fundos corresponde a um regime especial de execução da despesa, mas que deve cumprir os estágios de empenho, liquidação e pagamento. Segundo o enfoque contábil dado pela STN, esse adiantamento constitui despesa orçamentária, pois percorre os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento." (In: Augustinho Paludo, "Orçamento Público, AFO e LRF", 4a edição, p. 243.)


  • Olá pessoal,

    É um absurdo essa questão não ter sido anulada!

     

    Vê-se claramente que existem duas alternativas erradas: C e D.

     

    O erro da C foi corretamente explicado pelos colegas no comentários.  Agora sobre a D, a doutrina afirma que no Suprimento de Fundos não há inversão ou alteração das fases Despesa Orçamentária. O Suprimento de Fundos sempre respeita as fases de Empenho, Liquidação e Pagamento, seguindo necessariamente essa sequência.

     

    A questão ao meu ver, devia ser anulada.

  • De fato, a alternativa C está errada. Mas a questão deveria ter sido anulada, tendo em vista que a D também está errada. Vejamos:

     

    A concessão de suprimento de fundos deverá respeitar os estágios da execução da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento. O pagamento ao suprido só será realizado após os estágios do empenho e liquidação. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

     

    Desta forma, não há uma inversão da fase de liquidação e pagamento.

     

    Fonte: Sérgio Mendes - Aula 09, p. 18 do Concurso do TCE/PR - 2016.

  • Como os colegas já mencionaram, a questão deveria ser anulada. Letra D tmb está incorreta, o pagamento só ocorre após a liquidação.

    Tanto legalmente...

    "Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação." Lei 4.320

    Quanto na prática...

    "7.2.1 – A entrega do numerário ao suprido será mediante definição de limite de utilização no Cartão de Pagamento do Governo Federal no Autoatendimento Setor Público do Banco do Brasil, após a liquidação do empenho." Manual do Siafi

     

    Provavelmente o examinador confundiu os aspectos orçamentários e patrimoniais da despesa, tendo em vista que o reconhecimento da vpd ocorre após o pagamento e prestação de contas.

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Gilmar Possati - Estratégia

    As alternativas “A” e “B” referem-se a hipóteses de utilização da sistemática do adiantamento (Suprimento de Fundos).

    A alternativa “C” está errada, sendo o gabarito da questão. Segundo o art. 68 da Lei n. 4.320/64, o regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria.

    A alternativa “D” está certa. Pessoal o que acontece é o seguinte... em se tratando de Suprimento de Fundos, a despesa somente será considerada realizada, após a prestação de contas, momento em que se dará a baixa nos registros contábeis. Sendo assim, podemos afirmar que há uma inversão das fases, pois primeiro o suprido efetua o pagamento e depois apresenta as notas fiscais, ou seja, liquida a despesa (comprova o direito do credor tomando-se por base os documentos).

    Por fim, a alternativa “E” está certa. Desde que não ultrapassem valores definidos em Portaria e as demais condições exigidas pela legislação, o Suprimento de Fundos pode ser utilizado para atender despesas com ornamentações, floriculturas, eventos, publicações, livros, ou outras afins. 

  • erro está em “sem prévio empenho”, pois o suprimentos de fundos deve ser empenhado