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GABARITO - LETRA C
Atualmente o regime de adiantamento está previsto, para todos os entes da Federação, na Lei nº 4.320/64:
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
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O estranho da alternativa "c" é que ela ao mencionar "sem prévio empenho", quando a redação do art. 68 da lei 4.320 nos traz" sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas [...]"
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É, acho que cabe recurso.
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LETRA A - ART. 45, I, DECRETO 93.872/86
LETRA B - ART. 45, II, DECRETO 93.872/86
LETRA C - ART. 45, CAPUT, DECRETO 93.872/86
http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/orientacoes-aos-gestores/arquivos/suprimentos-cpgf.pdf.
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GABARITO LETRA C
Sobre o suprimento de fundos, assinale a opção incorreta.
c) Consiste em adiantamento de numerário a servidor, sem prévio empenho, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. (ERRADA)
JUSTIFICATIVA:
"O Suprimento de Fundos corresponde a um regime especial de execução da despesa, mas que deve cumprir os estágios de empenho, liquidação e pagamento. Segundo o enfoque contábil dado pela STN, esse adiantamento constitui despesa orçamentária, pois percorre os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento." (In: Augustinho Paludo, "Orçamento Público, AFO e LRF", 4a edição, p. 243.)
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Olá pessoal,
É um absurdo essa questão não ter sido anulada!
Vê-se claramente que existem duas alternativas erradas: C e D.
O erro da C foi corretamente explicado pelos colegas no comentários. Agora sobre a D, a doutrina afirma que no Suprimento de Fundos não há inversão ou alteração das fases Despesa Orçamentária. O Suprimento de Fundos sempre respeita as fases de Empenho, Liquidação e Pagamento, seguindo necessariamente essa sequência.
A questão ao meu ver, devia ser anulada.
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De fato, a alternativa C está errada. Mas a questão deveria ter sido anulada, tendo em vista que a D também está errada. Vejamos:
A concessão de suprimento de fundos deverá respeitar os estágios da execução da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento. O pagamento ao suprido só será realizado após os estágios do empenho e liquidação. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
Desta forma, não há uma inversão da fase de liquidação e pagamento.
Fonte: Sérgio Mendes - Aula 09, p. 18 do Concurso do TCE/PR - 2016.
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Como os colegas já mencionaram, a questão deveria ser anulada. Letra D tmb está incorreta, o pagamento só ocorre após a liquidação.
Tanto legalmente...
"Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação." Lei 4.320
Quanto na prática...
"7.2.1 – A entrega do numerário ao suprido será mediante definição de limite de utilização no Cartão de Pagamento do Governo Federal no Autoatendimento Setor Público do Banco do Brasil, após a liquidação do empenho." Manual do Siafi
Provavelmente o examinador confundiu os aspectos orçamentários e patrimoniais da despesa, tendo em vista que o reconhecimento da vpd ocorre após o pagamento e prestação de contas.
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GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Gilmar Possati - Estratégia
As alternativas “A” e “B” referem-se a hipóteses de utilização da sistemática do adiantamento (Suprimento de Fundos).
A alternativa “C” está errada, sendo o gabarito da questão. Segundo o art. 68 da Lei n. 4.320/64, o regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria.
A alternativa “D” está certa. Pessoal o que acontece é o seguinte... em se tratando de Suprimento de Fundos, a despesa somente será considerada realizada, após a prestação de contas, momento em que se dará a baixa nos registros contábeis. Sendo assim, podemos afirmar que há uma inversão das fases, pois primeiro o suprido efetua o pagamento e depois apresenta as notas fiscais, ou seja, liquida a despesa (comprova o direito do credor tomando-se por base os documentos).
Por fim, a alternativa “E” está certa. Desde que não ultrapassem valores definidos em Portaria e as demais condições exigidas pela legislação, o Suprimento de Fundos pode ser utilizado para atender despesas com ornamentações, floriculturas, eventos, publicações, livros, ou outras afins.
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erro está em “sem prévio empenho”, pois o suprimentos de fundos deve ser empenhado