-
Atividades que exigem o EIA/RIMA
De acordo com o artigo 2° da Resolução Conama 01/86, a elaboração de estudo de impacto ambiental (EIA) e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA), a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, devem ser realizados para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II - Ferrovias;
III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
XII - Complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
XVI- Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia;
XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental
-
Contribuindo;
O erro da assertiva C esta no fato de citar a Conama 237/1997 como resolução que contem os empreendimentos que deverão elaborar o EIA/RIMA, na verdade esta resolução contem os empreendimentos que devem ser licenciados (com ou sem EIA/Rima). Isso gera uma certa confução:
Resumindo:
CONAMA 1 - Empreendimentos que deverão elaborar EIA/RIMA
CONAMA 237 - Empreendimentos que deverão passar por licenciamento
Porém acredito que a assertiva E pode estar errada também, logo que em uma análise mais profunda da legislação ambiental a competência do Ibama no licenciamento de UC possui uma exceção: As APAs (Áreas de Proteção Ambiental) não seguem o critério de por ser da União deva ser licenciado por órgão federal (Ver lei federal 140 de 2011).
-
Essas bancas inventam pegadinhas totalmente sem sentido. Não entendi ainda o erro da "C". Resolução 237: http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html
Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.
§ 2º – Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.
-
O erro da C está em:
"os empreendimentos sujeitos a licenciamento, por meio da elaboração de EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de IMpacto Ambiental)."
Pois deixa a entender que TODO empreendimento necessita de EIA/RIMA para ser licenciado, o que não é verdade.
-
Acredito que o erro esteja em:
"a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos"
Pois, segundo a 237:
Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação [...]