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Resposta - Letra C;
§ 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
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Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
A questão traz a "letra da constituição".
Entretanto, conforme pode se observar por meio da análise do caput, sendo que o parágrafo deve seguir o ordenamento do caput, pois a ele está vinculado e, também, tendo em vista a decisão relativamente recente do STF, destaca-se que a imunidade tributária/fiscal foi estendida à Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos, mais especificamente em relação a sua atividade fim (caso alguém tenha o nº do julgado, favor acrescentar).
Desta forma, saliento que os privilégios fiscais não são extensivos APENAS às EP e SEM que explorarem ATIVIDADES ECONÔMICAS, ou seja, há a possibilidade de que empresas públicas obtenham privilégios fiscais, tal como ocorreu com a EBCT.
Assim sendo, resta evidente que a questão está DESATUALIZADA OU MAL FORMULADA (incompleta), pois a alternativa D também está incorreta!
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Sobre o comentário acima:
Artigo 173:
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Assim, percebemos que se for concedido privilégio fiscal aos “Serviços de Remessa Expressa” (Sedex) ou aos “Serviços de Intermediação”, também deveremos estendê-lo a serviços semelhantes mantidos por empresas privadas, em respeito ao Princípio da Isonomia, e haveria então de se recair em ato ilegal, ou seja, Renúncia de Receita por parte do município, já que é indubitável a incidência tributária sobre o mesmo quando prestado pelo setor privado, conforme Lei Complementar 116/2003.
É medida essencial para o equilíbrio no mercado que todas as empresas atuantes neste sofram a mesma carga tributária, que reconhecidamente onera o capital do qual dispõem para investimentos e condições de concorrência.
O Estado-Empresário não deve ter privilégio em relação aos demais participantes, pois atuando sob o regime jurídico de direito privado, como empreendimento privado, perde o benefício da imunidade, e por conseqüência, se transforma em contribuinte do imposto.
http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.10369
Bons estudos!
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Concordo com o colega Willian, errei por saber dessa informação.
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Discordo,
creio que a letra D está correta.
ART.173, § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
o texto da letra D está expressamente previsto na CF não tendo como negar sua veracidade.
NÃo consegui visualizar erro como o colega acima.
Em tmpo,
sobre comentários acerca de privilégios à algumas estatais (Infraero/EBCT) nenhuma delas exerce atividade econômica conforme o caput do art.173 nos traz sendo incorreto compará-las às demais EP e SEM.
Além do mais ao analisar uma questão devemos olhar para o geral, para a regra, e não buscar casos excepcionalíssimos na jurisprudência.
Abraços.
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Estou de acordo com o colega Bruno, visto que a questão está se referindo conforme disposição prevista na CF.
Abs
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a)
Correta, conforma CRFB.
Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os
investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará
a remessa de lucros.
b)
Correta, conforma CRFB.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente
ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a
prestação de serviços públicos.
c)
INCORRETA, pois, conforme CRFB:
Art. 176, § 4º: Não dependerá de autorização ou concessão o
aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
d)
Correta, conforma CRFB.
Art. 173, § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia
mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor
privado.
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Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
§ 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
§ 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
Energia renovável de capacidade reduzida, alguns exemplos.
A energia eólica, a energia solar e a energia geotérmica são exemplos de energias renováveis não poluidoras (energias verdes), já que a sua utilização supõe uma pegada ecológica (ambiental) bastante reduzida. As energias que se obtêm a partir da biomassa, no entanto, são energias renováveis poluentes.
Leia mais: Conceito de energia renovável - O que é, Definição e Significado http://conceito.de/energia-renovavel#ixzz4gjBcH3ji
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A questão exige conhecimento acerca da Ordem Econômica e Financeira e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:
a) A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
Correto. Aplicação do art. 172, CF: Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
b) Incumbe ao Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Correto. Aplicação do art. 175, caput, CF: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
c) Dependerá de concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
Errado e, portanto, gabarito da questão. Na verdade, não depende de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. Inteligência do art. 176, § 4º, CF: Art. 176, § 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
d) As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Correto. Aplicação do art. 173, § 2º, CF: Art. 173, § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Gabarito: C