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ID
884539
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa que enumera as proposições em que há VIOLAÇÃO aos princípios constitucionais de Direito Administrativo, em especial os previstos expressamente no art. 37, caput, da Constituição Federal:

I. A nomeação para o exercício de cargo em comissão, de cônjuge ou companheiro da autoridade nomeante.

II. A nomeação para o exercício de cargo em comissão, de bisneto de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento.

III. A nomeação para o exercício de função gratificada na administração pública, de primo da autoridade nomeante.

IV. A nomeação de pessoas contratadas de forma temporária, em qualquer caso.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 13 - STF (NEPOTISMO)

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
  • Gabarito D

    Confira o enunciado da Súmula Vinculante nº 13:

    “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

    Veja o link abaixo por que não foi a alternativa C que trata da nomeação "Primo" ordem de parentesco:

    III. A nomeação para o exercício de função gratificada na administração pública, de primo da autoridade nomeante.

     http://pt.wikipedia.org/wiki/Parentesco



    Bons estudos !!! 

  • Primos são parentes de 4º grau e estão fora da vedação, veja a explicação:

    " Cada ligação direta de parentesco representa um grau. Assim, o pai é parente de primeiro grau em relação ao filho. Este é parente de segundo grau em relação ao avô. Do filho ao tio, contam-se três graus: primeiro, do filho ao pai; segundo, do pai ao avô (tronco comum); terceiro, retorna do avô ao tio. Portanto, primos ficam fora da vedação, porque são parentes de quarto grau".

    site: 
    http://artigos.netsaber.com.br/resumo_artigo_7346/artigo_sobre_sumula_vinculante_no_13_-_nepotismo

  • Alguém poderia explicar todos os itens...destacando os pontos importantes e corrigindo?

     

  • Para quem ainda tem dificuldade em entender os graus de parentesco.
    Segue link com vídeo exemplificativo.

    http://direito.folha.uol.com.br/direito-civil.html
  • Valeu Carlos Guilherme, parabéns pela didática.
  • Acredito que o erro da IV esteja no período: "em qualquer caso".

    Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005

    Art. 2° Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:
    IV - a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento.
    § 2° A vedação constante do inciso IV deste artigo não se aplica quando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal.

    Bons estudos!!
  • Segundo o Prof. Armando Mercadante:

    "Haverá nepotismo nas seguintes hipóteses:

    se a autoridade nomear seu cônnjuge, companheiro ou parente até o 3º grau para ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança;

      se o servidor nomeado for cônjuge, companheiro ou parente até o 3º grau de servidor da mesma pessoa jurídica que ocupe cargo de direção, chefia ou assessoramento;

      se ocorrer nepotismo cruzado, em que a autoridade A nomeia, por exemplo, o cônjuge da autoridade B, e esta nomeia o irmão da autoridade A. São as designações recíprocas citadas na Súmula Vinculante nº 13.

    Atenção:

    - Não há nepotismo nas nomeaçõess para cargos de natureza política, salvo se for nepotismo cruzado;
    - Não há necessidade de que a vedação ao nepotismo seja prevista em lei formal, pois de acordo com o STF a sua proibição decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37 da CF." 
  • IV - a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento.
    § 2° A vedação constante do inciso IV deste artigo não se aplica quando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal.

  • é a velha história: prima não é parente

  • a súmula 13 do STF: Veda a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau...primo é parente de quarto grau