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Súmula Vinculante 13 - STF (NEPOTISMO)
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
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Gabarito D
Confira o enunciado da Súmula Vinculante nº 13:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
Veja o link abaixo por que não foi a alternativa C que trata da nomeação "Primo" ordem de parentesco:
III. A nomeação para o exercício de função gratificada na administração pública, de primo da autoridade nomeante.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Parentesco
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Primos são parentes de 4º grau e estão fora da vedação, veja a explicação:
" Cada ligação direta de parentesco representa um grau. Assim, o pai é parente de primeiro grau em relação ao filho. Este é parente de segundo grau em relação ao avô. Do filho ao tio, contam-se três graus: primeiro, do filho ao pai; segundo, do pai ao avô (tronco comum); terceiro, retorna do avô ao tio. Portanto, primos ficam fora da vedação, porque são parentes de quarto grau".
site: http://artigos.netsaber.com.br/resumo_artigo_7346/artigo_sobre_sumula_vinculante_no_13_-_nepotismo
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Alguém poderia explicar todos os itens...destacando os pontos importantes e corrigindo?
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Para quem ainda tem dificuldade em entender os graus de parentesco.
Segue link com vídeo exemplificativo.
http://direito.folha.uol.com.br/direito-civil.html
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Valeu Carlos Guilherme, parabéns pela didática.
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Acredito que o erro da IV esteja no período: "em qualquer caso".
Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005
Art. 2° Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:
IV - a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento.
§ 2° A vedação constante do inciso IV deste artigo não se aplica quando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal.
Bons estudos!!
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Segundo o Prof. Armando Mercadante:
"Haverá nepotismo nas seguintes hipóteses:
se a autoridade nomear seu cônnjuge, companheiro ou parente até o 3º grau para ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança;
se o servidor nomeado for cônjuge, companheiro ou parente até o 3º grau de servidor da mesma pessoa jurídica que ocupe cargo de direção, chefia ou assessoramento;
se ocorrer nepotismo cruzado, em que a autoridade A nomeia, por exemplo, o cônjuge da autoridade B, e esta nomeia o irmão da autoridade A. São as designações recíprocas citadas na Súmula Vinculante nº 13.
Atenção:
- Não há nepotismo nas nomeaçõess para cargos de natureza política, salvo se for nepotismo cruzado;
- Não há necessidade de que a vedação ao nepotismo seja prevista em lei formal, pois de acordo com o STF a sua proibição decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37 da CF."
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IV - a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento.
§ 2° A vedação constante do inciso IV deste artigo não se aplica quando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal.
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é a velha história: prima não é parente
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a súmula 13 do STF: Veda a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau...primo é parente de quarto grau