SóProvas


ID
884569
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa X recebeu em junho de 2012 um auto de infração constituindo crédito tributário relativo ao ICMS com período de apuração de março de 2011. Tempestivamente apresenta a reclamação fiscal que aguarda julgamento do órgão competente. Em face do narrado, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra C, com fundamento no art. 151, CTN, senão vejamos:
    c) O crédito tributário está com a exigibilidade suspensa.
    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
    VI – o parcelamento.
    ACRESCENTANDO: há um macete inesquecível para distinguir as causas que: SUSPENDEM, EXTINGUEM ou EXCLUEM o crédito tributário, que leva a acertar todas as questões:
    SUSPENDEM o crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR"
    1) DE: depósito do montante integral;
    2) MO: moratória;
    3) RE: reclamações ou recursos;
    4) LIM: liminar em MS ou ação judicial;
    5) PAR: parcelamento.

    EXCLUEM o crédito tributário (art. 175, CTN): são apenas duas hipóteses
    1) ISENÇÃO;
    2) ANISTIA
    .
    EXTINGUEM o crédito tributário (art. 156, CTN): POR ELIMINAÇÃO, QUALQUER OUTRA MODALIDADE, QUE NÃO AS ANTERIORES.

    FIQUEM COM DEUS !!!
  • Caros, acredito que a resposta não pode ser dada apenas com base no CTN, pois o próprio artigo remete a questão da suspensão às leis específicas. Na hipótese, a justificativa da letra "c", seria a lei do processo administrativo tributário do RN. No caso, o decreto 13.796/97, que, em seu art. 83 aponta:
    Art. 83. Aimpugnação da exigência instaura o litígio de natureza tributária, dando início ao processo administrativo, devendo ser apresentada, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da intimação.
                § 1ºA impugnação  tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário, exceto quando decorrente de infração por falta de recolhimento, ressalvado no caso de comprovação de erro no valor lançado.
  • Suspensão do Crédito Tributário

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;                

      VI – o parcelamento.             

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

     

    MNEMÔNICO:   MO R DE  LIM PAR      ou        DEMORE LIMPAR

     

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

     

     

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.              

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.