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ID
884578
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a resposta correta.

I. O assento de óbito deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rogo.

II. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando o atestado médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.

III. O assento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou qualquer outro estabelecimento público será feito mediante requerimento da pessoa responsável pela administração do lugar, mesmo quando houver declaração de parentes.

IV. A justificação por assento de óbito poderá ser feita diretamente pelo oficial do registro público.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta alternativa D conforme disposto abaixo:

    A alternativa A esta correta conforme o atigo 82 da Lei 6.015," Art. 82. O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar."
    A alternativa II esta correta frente ao disposto no artigo 83 da referida Lei, "Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver."
    A alternativa III esta incorreta de acordo com o artigo 87 da Lei 6.015," Art. 87. O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público será feito, em falta de declaração de parentes, segundo a da respectiva administração, observadas as disposições dos artigos 80 a 83; e o relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo a comunicação, ex oficio, das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la logo que tenham conhecimento do fato."
    A alternativa IV esta incorreta segundo o artigo 88 da Lei de Registros Públicos, "Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.
    Parágrafo único. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito."
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    AA 
  • Com o devido respeito ao comentário bem embasado do colega, em se tratando de IESES, esta questão bem que poderia ter sido anulada, já que a assertiva I, deveria ser considerada INCORRETA, em face da incompletude da assertiva...várias foram as questões formuladas pelo IESES nessa mesma formatação cujas assertivas foram consideradas incorretas por conta da falta da transcrição integral do texto legal.

  • Sistematizando as Respostas da colega: Daiana

    I - CORRETO; Conforme o atigo 82 da Lei 6.015," Art. 82. O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar."


    II- CORRETO. Disposto no artigo 83 da referida Lei, "Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver."


     III- INCORRETA; De acordo com o artigo 87 da Lei 6.015," Art. 87. O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público será feito, em falta de declaração de parentes, segundo a da respectiva administração, observadas as disposições dos artigos 80 a 83; e o relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo a comunicação, ex oficio, das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la logo que tenham conhecimento do fato."


     IV- INCORRETA; Segundo o artigo 88 da Lei de Registros Públicos, "Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.
    Parágrafo único. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito."