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ID
884584
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o processo de dúvida:

I. O apresentante, não se conformando com a exigência do oficial, ou não tendo como satisfazê-la, poderá requerer que a questão seja apreciada pelo juízo competente, cabendo ao interessado a eventual impugnação judicial do pedido.

II. Não cabe a realização de outras diligências, além da juntada de documentos que o impugnante vier a apresentar.

III. A sentença judicial terá duplo efeito e possuirá natureza administrativa, obstando-se o uso do processo contencioso competente.

IV. Cessarão os efeitos da prenotação se, decorridos 30 dias do seu lançamento do Protocolo, o título tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.

Alternativas
Comentários
  • Não encontrei alternativa correta, estaria a "I" errada?

    I. O apresentante, não se conformando com a exigência do oficial, ou não tendo como satisfazê-la, poderá requerer que a questão seja apreciada pelo juízo competente, cabendo ao interessado a eventual impugnação judicial do pedido. CORRETA (Art. 198 e ss. LRP)


    II. Não cabe a realização de outras diligências, além da juntada de documentos que o impugnante vier a apresentar. ERRADA (art. 201, LRP)


    III. A sentença judicial terá duplo efeito e possuirá natureza administrativa, obstando-se o uso do processo contencioso competente. ERRADA ( art. 204, LRP)

    IV. Cessarão os efeitos da prenotação se, decorridos 30 dias do seu lançamento do Protocolo, o título tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.ERRADA (art. 205, LRP) "o título não tiver sido registrado"

  • O erro da acertiva "I" está em incumbir ao interessado a impugnação judicial, quando na verdade este somente requererá seja remetido à apreciação judicial, veja:
    Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la (...) - Artigo 198, LRP.

  • I) ERRADA – A meu ver, o erro da assertiva está em prever impugnação judicial do pedido, quando em verdade, o apresentante irá impugnar a suscitação de dúvida FEITA PELO OFICIAL, nos termos do inciso III do art. 198 da LRP. De maneira mais clara, o apresentante irá impugnar administrativamente as razões da dúvida e, ao final do procedimento da dúvida, caso queira, irá utilizar a ação judicial competente em defesa de seu interesse.

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:                  

     I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

    Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;

    III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;

    IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

    Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.  

    II) ERRADA

    Art. 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.               

    III) ERRADA

    Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e NÃO impede o uso do processo contencioso competente.                 

    IV) ERRADA

    Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título NÃO tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.                  

    Parágrafo único. Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo.