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ID
884602
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a cobrança de emolumentos, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Conforme dispõe o artigo 30 da Lei 6.015 as alternativas B, C e D estão corretas, ou seja, 
     Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

    § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.

    § 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

    A Alternativa A está incorreta segundo o §3 do mesmo artigo, isto é,

    § 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado. (Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997)

    § 3o-A Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994. 


     

  • a pena é de perda da delegação

    Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

            I - morte;

            II - aposentadoria facultativa;

            III - invalidez;

            IV - renúncia;

            V - perda, nos termos do art. 35.

            VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997.

  • Não pode ser perda de Delegação, pois a questão fala "de imediato" e a perda de delegação exige sentença transitada em julgado!!!!
  • RESUMINDO A BAGUNÇA LANÇADA ACIMA
     
    GABARITO: A questão incorreta é a letra A.
     
    Ela está incorreta, pois o notário que descumprir a legislação, apondo na certidão qualquer referência ao estado de pobreza do solicitante, se sujeitará, de imediato, às seguintes penas: I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV - perda da delegação.
     
    Tal raciocínio é extraído do art. 30 da Lei Federal 6.015/1973 e art. 32 da lei federal 8.935/1994:
     
    Art. 30 (...)
    § 3o-A  Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994.

    Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas: I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV - perda da delegação.
     
    Por sua vez, as letras B, C e D é cópia do art. 30, caput, § 1º e § 2º, da Lei Federal 6.015/1973:
     
    Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. 
    § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.
    § 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.