ID 884635 Banca IESES Órgão TJ-RN Ano 2012 Provas IESES - 2012 - TJ-RN - Titular de Serviços de Notas e de Registros Disciplina Direito Notarial e Registral Assuntos Averbações e Cancelamento Tabelionato de Protesto de Títulos e a Lei nº 9.492/1997 Sobre a averbação de retificação e o cancelamento, no Tabelionato de Protesto de Títulos: Alternativas Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo, sendo desnecessária a firma reconhecida. Os erros materiais do serviço poderão ser retificados de ofício, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos. Havendo o protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, não será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante, cabendo a prova documental a este respeito. O cancelamento do registro do protesto poderá ser pedido, exclusivamente, pelo devedor. Responder Comentários Alternativa "A": incorreta, conforme artigo 26, § 1º, da Lei 9.492/97:Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.Alternativa "B", correta, conforme artigo 25, "caput", da Lei 9.492/97:Art. 25. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.Alternativa "C", incorreta conforme artigo 26, § 2º, da Lei 9.492/97:Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. (...)§ 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.Alternativa "D", incorreta conforme artigo 26, "caput", da Lei 9.492/97:Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.Bons estudos!