É comum, o maior de 16 e menor de 18 anos, considerado pela lei como relativamente incapaz, praticar negocio jurídico sem a presença do seu assistente legal. Este ato, portanto, é anulável (art. 119 CC).
O ato praticado por incapaz sem a presença de seu representante legal é válido no momento em que é praticado, mas que pode ser anulado através de uma sentença judicial. Somente duas pessoas podem requerer a anulação desse ato jurídico praticado por incapaz: o próprio incapaz quando alcançar a incapacidade ou o seu representante legal, desde que o faça dentro do prazo determinado. Esse prazo varia de acordo com cada ato, mas nunca deverá ultrapassar 4 anos, e caso os interessados deixem de requerer que o ato seja anulado, ele se torna válido definitivamente.
I- CORRETO - Os negócios nulos não podem ser confirmados, mas os negócios anuláveis, como aqueles celebrado pelo relativamente incapaz podem .Lembrem se que a confirmação faz desaparecer os vícios dos quais encontra contaminado o negócio.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro. Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
II- INCORRETO - Se a reserva mental for desconhecida da outra parte , o negócio subsistirá. Não interessa o que for objeto de reserva mental, mas sim o que for declarado. Por exemplo, um escritor promete que todo o dinheiro que ele arrecadar em uma tarde de autógrafos será doado para determinada ONG, mas na verdade a intenção dele é apenas de atrair mais gente para a tarde de autógrafos , ele não pretende realmente doar o dinheiro. Se o responsável pela ONG não sabia dessa reserva mental, dessa intenção oculta, o negócio subsistirá normalmente, e e o escritor deve fazer a doação.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
III- INCORRETO - O silêncio nem sempre importa anuência, mas quando as condições assim o permitirem e não for necessário a declaração de vontade expressa.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
IV CORRETO- Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.