ID 884671 Banca IESES Órgão TJ-RN Ano 2012 Provas IESES - 2012 - TJ-RN - Titular de Serviços de Notas e de Registros Disciplina Direito Civil Assuntos Condomínio Edilício Direito das Coisas / Direitos Reais Do condomínio edilício, assinale a assertiva correta: Alternativas Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio não necessita ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis, necessitando apenas estar disponível aos proprietários de suas unidades imobiliárias. Qualquer unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público. A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos. O terraço de cobertura é parte comum, devendo sempre constar na escritura de constituição do condomínio tal fato. Responder Comentários Gabarito: "C".A letra “a” está errada, pois estabelece o parágrafo único do art. 1.333, CC: Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.A letra “b” está errada, pois estabelece o art. 1.331, §4°, CC: Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.A letra “c” está correta nos exatos termos da Súmula 260 do STJ: “A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos”.A letra “d” está errada, pois estabelece o art. 1.331, §5°: O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio. Código Civil:a) Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis. b) Art. 1.331 - § 4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público. c) Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. d) Art. 1.331 - § 5o O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.