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ID
884674
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a responsabilidade Civil dos notários e registradores, assinale a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "a". De acordo com o art. 22 da Lei n. 8935/94: "Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos". Ainda, o artigo seguinte dispõe que: "A responsabilidade civil independe da criminal". Assim, a responsabilidade do notário e do registrador é objetiva, não dependendo de culpa em sentido lato, englobando os atos praticados por seus prepostos. Todavia, caso estes hajam com dolo ou culpa nos atos passíveis de indenização, terá o notário ou registrador direito de regresso contra os faltosos.
  •  A alternativa A está correta, conforme disposto a seguir:

     Conforme reza o art. 22 e 23 da Lei n. 8935/94:

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

    Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.

    Além disso a lei 6.015 também faz referencia a respeito da responsabilidade, ou seja,
     "Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.

    Parágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem". 


    Além disso o  

  • Alternativa “A” está correta tendo em vista o artigo 22 da lei 8935/94 (lei dos Notários e Registradores)  e artigo 28 caput da Lei 6015/73 (LRP) com as seguintes redações:
    Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
     Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.
    Com relação ao direito de regresso, este, está elencado no artigo 37 da CF/88 § 6 e artigo 934 do C.C
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
     § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
    Alternativa “B” errada  artigo 28 6015/73
      Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.
             Parágrafo único. A responsabilidade civil independeda criminal pelos delitos que cometerem.
    Alternativa “C” errada com os mesmo fundamentos explicados na alternativa “A”.
    Na alternativa “C” diz que somente no caso de dolo os Oficiais terão direito de regresso em relação aos prepostos, o que já foi demonstrado acima que está equivocado.
    Alternativa “D” errada com os mesmo fundamentos explicados na alternativa “A”.
    Na alternativa “D” diz que somente no caso de culpa os Oficiais terão direito de regresso em relação aos prepostos, o que já foi demonstrado acima que está equivocado.
    Espero ter ajudado. Abraço.
     
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    CONFORME LEI nº  Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016.

    CAPÍTULO III

     

    Da Responsabilidade Civil e Criminal

     

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.         

    (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

     

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.         

    (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).