Um dos princípios importantes que orientam os títulos de crédito é o Princípio da Literalidade , segundo o qual , o que não está contido no título , expressamente , não terá eficácia. Sendo assim , no caso de um aval ser outorgado por um instrumento privado , este não terá nenhuma eficácia , pois não gera vínculo jurídico com o título de crédito , já que como foi dito , seria necessário que o seu conteúdo estivesse contido no próprio título .
Outro importante princípio é o Princípio da Cartularidade , que nos dizeres de Fábio Ulhoa “é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular , sendo , desse modo , o postulado que evita o enriquecimento indevido de quem , tenha sido credor de um título de crédito , o negociou com terceiros ( descontou num banco , por exemplo )”. Como consequência temos que , não há possibilidade de executar-se uma divida contida num título de crédito acompanhado , somente , de uma xerox autenticada , afinal ,.com a simples apresentação de cópia autenticada poderia o crédito , por exemplo , ter sido transferido a outra pessoa .
A classificação mais importante dos títulos de crédito é feita quanto a sua circulação , da seguinte maneira :
a) Títulos ao Portador, que são aqueles que não expressam o nome da pessoa beneficiada. Tem como característica a facilidade de circulação, pois se processa com a simples tradição.
b) Títulos Nominativos, que são os que possuem o nome do beneficiário. Portanto, tem por característica o endosso em preto
c) Títulos à Ordem, que são emitidos em favor de pessoa determinada, transferindo–se pelo endosso.