Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
a LETRA B TB ESTÁ ERRADA.
se eu estiver errado, alguem me avise, via mensagem. vlw
GABARITO:A
COMENTÁRIOS: Lei 11.101/2005 - Lei de Recuperação e Falência
Letra A – Incorreta.
Art. 1ºEsta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falênciado empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmentecomo devedor.
Letra B – Correta.
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
ATENÇÃO:Embora as instituições financeiras estejam aparentemente excluídas da incidência da lei falimentar, uma vez que se submete ao regime especial de liquidação extrajudicial previsto na Lei 6024/74, o artigo 197 da própria lei falimentar autoriza a manutenção das leis que tratam dos regimes especiais aplicáveis às instituições financeiras, com aplicação subsidiária da lei de falências e recuperação, assim, a exclusão das financeiras é relativa e não absoluta, podendo ser requerida, por exemplo, pelo próprio liquidante, autorizado pelo Banco Central, se o ativo não alcançar metade do passivo quirografário ou se houver indícios de crime falimentar.
Art.197. Enquanto não forem aprovadas as respectivas leis específicas, esta Lei aplica-se subsidiariamente, no que couber, aos regimes previstos no Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e na Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Letra C – Correta.
Art. 52.Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial... (omissis).
§ 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia-geral de credores.
Letra D – Correta.
Art. 73.O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
I – por deliberação da assembleia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;