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ID
884710
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à prova no direito processual civil brasileiro, é correto afirmar, EXCETO, que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A
    Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

    Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
  • A alternativa incorreta é a letra A, senão vejamos:

    Nas lições de Fredie Didier Jr., existem 2 tipos de parte, a saber:

    1) Partes na demanda: Autor + réu (inclui-se o opoente, nomeado à autoria, denunciado à lide e o chamado ao processo).

    2) Partes no processo: Os acima citados + assistente + MP (como fiscal da lei).

    Quem pode prestar o depoimento pessoal são as PARTES NA DEMANDA, logo, inclui o denunciado à lide. Somente para complementar,
    enfim, não existe depoimento pessoal do assistente, que quando muito poderá ser ouvido como testemunha, tampouco do MP).
  •  Artigos que fundamentam os itens corretos:item b - Art. 138.  Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:        I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;        II - ao serventuário de justiça;       III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)        IV - ao intérprete.item c -  Art. 406.  A testemunha não é obrigada a depor de fatos:        I - que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;        II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.idem d - Art. 364.  O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. 
  • Para responder a questão, basta saber que o denunciado a lide assume posição de assistente litiscosorcial (interesse jurídico forte, segundo Didier), dsta forma assume todos os benefícios e riscos que seriam de uma parte "normal".
  • Demais justificativas:

    Letra B: Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: III - ao perito;

    Letra C: Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor de fatos: I - que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;

    Letra D: Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.
  • Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

  • Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

    § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

    § 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

    § 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

    § 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos e , o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.

    § 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

  • Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

     Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

     Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

     Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.