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ID
884713
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à sentença, é correto afirmar, EXCETO, que:

Alternativas
Comentários
    • Alternativa C
    • a) A sentença que determina a busca e apreensão é executiva. CERTO - Sentença executiva é o que ocorre nas ações de despejo ou nas possessórias, em que o juiz determina a retomada de bem. Ele determinará a expedição de mandado de espejo ou de reintegração de posse, sem necessidade de instauração de fase executiva, nem do uso de meios de coerção.
    • b) A sentença de interdição é constitutiva positiva. CERTO - É aquela que tem por objeto a constituição ou desconstituição de relações jurídicas. Elas não se limitam a declarar se uma relação jurídica existe, como no item anterior, mas visam alterar as relações jurídicas indesejadas.
    • c) A sentença não poderá ser exclusivamente declaratória quanto à existência de uma relação jurídica.ERRADA - É aquela em que a pretensão do autor se limita a que juiz declare a existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou a autenticidade ou falsidade de um documento (CPC, art. 4º).
    • d) A sentença mandamental dirige uma ordem para coagir o réu. CERTA - A sentença mandamental é aquela em que o juiz emite uma ordem, um comando, que deve ser cumprido pelo réu.
    • Fonte - Processo Civil Esquematizado - Marcus Vinicius
  • Art. 4o  , CPC - O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

            I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

            II - da autenticidade ou falsidade de documento.

            Parágrafo único.  É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    Bons estudos!

  • "Porém, PONTES DE MIRANDA ousou mais ao afirmar que ``todas as sentenças possuem todas as cargas eficaciais'' e disso extraiu a Teoria da Constante 15, que é uma regra matemática dentro do direito.

    Sustenta a Teoria da Constante 15 que todas as ações possuem todas as cargas eficaciais, às quais são atribuídos pesos de 1 a 5.

    Assim, na ação do despejo, por exemplo, a carga eficacial preponderante é executiva, pois o que o autor mais quer é a desocupação do imóvel.  Por isso, à eficácia executiva atribuímos peso 5.

    Mas como o autor pretende que o imóvel seja desocupado voluntariamente pelo locatário, no prazo estabelecido na sentença, a isso atribuímos peso 4, carga mandamental.

    Se o pedido de despejo foi formulado com base em falta de pagamento de aluguéis, a terceira coisa que o demandante mais quer é que o réu seja condenado ao pagamento dos aluguéis em atraso, pretensão que levará peso 3.

    Como para decretar o despejo o juiz precisou antes rescindir o contrato de locação, a essa providência constitutiva negativa atribuímos peso 2.

    Por fim, para poder rescindir o contrato, o juiz precisou reconhecer a sua existência e validade, ou seja, declará-lo existente e infracionado, comando sentencial a que se apõe peso 1.

    A soma dessas cargas eficaciais é 15, daí por  que, se todas as sentenças possuem todas as cargas eficaciais, a soma será uma constante 15.

    Todavia, é forçoso reconhecer que nem todas as sentenças possuem todas as cargas eficaciais, como, por exemplo, na ação de usucapião.

    A maioria da doutrina classifica a sentença de usucapião como declaratória, na medida em que o autor requer que lhe seja declarado, nos termos da lei, o domínio sobre o imóvel em questão.

    OVÍDIO ARAÚJO BAPTISTA DA SILVA (29), no entanto, a classifica como constitutiva, já que através da sentença o posseiro é constituído titular da propriedade.

    Digamos então que para a eficácia declaratória seja atribuído peso 5 e para a constitutiva peso 4.  Atribuiríamos peso 3 para a eficácia mandamental, quando o juiz determina a inscrição da sentença perante o álbum imobiliário.

    Se a ação não foi contestada, teremos dificuldade de encontrar alguma eficácia condenatória e muito menos executiva, do que resultará uma soma inferior a 15, desestruturando-se, com essa refutação, o paradigma da teoria concebida pelo célebre processualista.

    Em realidade, PONTES DE MIRANDA pecou ao utilizar-se de uma expressão terminativa - ``todas'' - na frase onde afirma que ``todas as sentenças possuem todas as cargas eficaciais''.

    Sua formidável descoberta é de que as sentenças normalmente possuem mais de uma carga eficacial, ou seja, são mistas, com relevo para a carga eficacial preponderante, ou seja, algo inédito na doutrina, uma contribuição realmente excepcional para a ciência do direito.

    Porém, nem todas as sentenças possuem todas as cargas eficaciais."


    http://www.amdjus.com.br/doutrina/civil/116.htm

  • Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

      Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.