"Porém, PONTES DE MIRANDA ousou mais ao afirmar que ``todas as sentenças possuem todas as cargas eficaciais'' e disso extraiu a Teoria da Constante 15, que é uma regra matemática dentro do direito.
Sustenta a Teoria da Constante 15 que todas as ações possuem todas as cargas eficaciais, às quais são atribuídos pesos de 1 a 5.
Assim, na ação do despejo, por exemplo, a carga eficacial preponderante é executiva, pois o que o autor mais quer é a desocupação do imóvel. Por isso, à eficácia executiva atribuímos peso 5.
Mas como o autor pretende que o imóvel seja desocupado voluntariamente pelo locatário, no prazo estabelecido na sentença, a isso atribuímos peso 4, carga mandamental.
Se o pedido de despejo foi formulado com base em falta de pagamento de aluguéis, a terceira coisa que o demandante mais quer é que o réu seja condenado ao pagamento dos aluguéis em atraso, pretensão que levará peso 3.
Como para decretar o despejo o juiz precisou antes rescindir o contrato de locação, a essa providência constitutiva negativa atribuímos peso 2.
Por fim, para poder rescindir o contrato, o juiz precisou reconhecer a sua existência e validade, ou seja, declará-lo existente e infracionado, comando sentencial a que se apõe peso 1.
A soma dessas cargas eficaciais é 15, daí por que, se todas as sentenças possuem todas as cargas eficaciais, a soma será uma constante 15.
Todavia, é forçoso reconhecer que nem todas as sentenças possuem todas as cargas eficaciais, como, por exemplo, na ação de usucapião.
A maioria da doutrina classifica a sentença de usucapião como declaratória, na medida em que o autor requer que lhe seja declarado, nos termos da lei, o domínio sobre o imóvel em questão.
OVÍDIO ARAÚJO BAPTISTA DA SILVA (29), no entanto, a classifica como constitutiva, já que através da sentença o posseiro é constituído titular da propriedade.
Digamos então que para a eficácia declaratória seja atribuído peso 5 e para a constitutiva peso 4. Atribuiríamos peso 3 para a eficácia mandamental, quando o juiz determina a inscrição da sentença perante o álbum imobiliário.
Se a ação não foi contestada, teremos dificuldade de encontrar alguma eficácia condenatória e muito menos executiva, do que resultará uma soma inferior a 15, desestruturando-se, com essa refutação, o paradigma da teoria concebida pelo célebre processualista.
Em realidade, PONTES DE MIRANDA pecou ao utilizar-se de uma expressão terminativa - ``todas'' - na frase onde afirma que ``todas as sentenças possuem todas as cargas eficaciais''.
Sua formidável descoberta é de que as sentenças normalmente possuem mais de uma carga eficacial, ou seja, são mistas, com relevo para a carga eficacial preponderante, ou seja, algo inédito na doutrina, uma contribuição realmente excepcional para a ciência do direito.
Porém, nem todas as sentenças possuem todas as cargas eficaciais."
http://www.amdjus.com.br/doutrina/civil/116.htm