Art. 3º. Constituem receitas do FDJ:
I – Custas processuais;
II – Taxa de fiscalização;
III – As provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados com pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado;
IV – As oriundas da prestação de serviços a terceiros;
V – As provenientes da inscrição em concursos públicos de ingresso no quadro de pessoal e em provas seletivas de estagiários junto ao Poder Judiciário, bem como para realização de cursos, simpósios, seminários e congressos promovidos pelo Tribunal de Justiça, quando não houver em qualquer caso a participação da Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte - ESMARN;
VI – As provenientes de aluguéis de uso de espaços livres onde funcionem as atividades do Poder Judiciário;
VII – As provenientes da alienação de equipamentos, veículos, material inservível ou dispensável;
VIII – As provenientes de multas ou condenações impostas pelas legislações processuais vigentes, quando não houver outra destinação específica prevista em Lei;
IX – As provenientes de multas impostas aos delegatários, conforme o art.
32, inciso II, da Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994 e a servidores, em processos administrativos disciplinares;
X – A remuneração decorrente da aplicação financeira realizada em conta do próprio fundo;
XI – Os recursos provenientes da diferença entre o rendimento das
aplicações e o rendimento oficial da conta única de depósitos judiciais;
XII – As provenientes do porte de remessa aos Tribunais Superiores; XIII – As provenientes do fornecimento de fotocópias;
XIV – As oriundas de registro de contrato de financiamento de veículo automotor, com gravame;
XV – As decorrentes dos registros de contratos de penhor no valor igual ou superior a R$ 2.000,00;
XVI – As doações; e,
XVII – Outras receitas extraordinárias.