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CC, Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
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Na obrigação de restituir coisa certa, se sobrevierem acréscimos ou melhoramentos na coisa restituível antes de sua tradição, ainda que realizados pelo devedor, esses são de exclusiva propriedade do dono da coisa principal. Por isso, ao devedor não é assegurado o direito de retenção nem o pagamento de indenização pela valorização da coisa.Já comentei uma questão parecida antes. Parece que as bancas gostam desse tipo de problema. Trata-se na verdade da combinação de artigos mais chata que tem no CC. Admito que é um pouco complicado para entender, mas a fundamentação legal são os artigos 238, 241 e 242 combinados com o art. 1219 do CC, e não como o amigo abaixo mencionou.Vamos lá então:A questão trata de obrigação de restituir coisa certa, por isso temos que saber o teor o art. 238, embora não esse seja o conteúdo da questão, é mais para ligar como art. 241, vejam:"Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda."Agora que sabemos o que o art. 238 fala, fica fácil entender o resto:"Art. 241. Se, no caso do art. 238 [OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA CERTA], sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.":)
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Continuando:A QUESTÃO ESTÁ ERRADA, porque, por força dos artigos citados, O DEVEDOR TEM DIREITO À RETENÇÃO.:)
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Com base no art. 242 o devedor terá direito à retenção se houve trabalho ou dispêndio de sua parte para a realização das melhorias e dos acréscimos(desde que de boa-fé).
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Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
Benfeitorias necessárias: Conservação do bem.
Benfeitorias úteis: Facilitação do uso do bem.
Benfeitorias voluptuárias: Embelezamento.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Boa fé: terá o devedor o direto de ser indenizado pelas benfeitorias úteis e necessárias e voluptuárias.
Úteis e necessárias: indenização e direito de retenção.
Voluptuárias: levantá-las sem prejuízo para a coisa.
Má fé:deve ser indenizado apenas pelas benfeitorias necessárias, sem possibilidade de retenção da coisa.
*CC: Proibição de qualquer prática que configure má fé e que acarrete enriquecimento sem causa.Benfeitorias necessárias: Conservação do bem.
Benfeitorias úteis: Facilitação do uso do bem.
Benfeitorias voluptuárias: Embelezamento.
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Quanto aos melhoramentos, o código civil aplica as regras da posse de boa ou má-fé, de acordo com o art. 242. Contudo, sequer é necessário analisar se o possuidor no caso é de boa ou má-fé, pois as benfeitorias NECESSÁRIAS deverão ser sempre indenizadas.
"Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias."
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Art. 241. Se, no caso do art. 238 (RESTITUIÇÃO DE
COISA CERTA), sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa
ou trabalho do devedor,
lucrará
o credor, desobrigado de indenização.
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Q410530
– Quando se tratar de obrigação de restituir, o
credor deve indenizar as benfeitorias realizadas sem despesa do devedor.
ERRADA.
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Ainda continuo sem entender, pois não venho lógica (com todo respeito em quem pensa o contrário), de haver retenção sem existir direito algum à indenização.
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Princípio do enriquecimento sem causa justa
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ERRADO
CC. Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
CC.Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.