Seção III
Da Estipulação em Favor de Terceiro
Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.
Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.
Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.
APROFUNDAMENTO.
1. Fundamento Legal: Arts. 436 a 438.
2. Comentários: A formação dos contratos dá-se, normalmente, entre as partes que serão a eles vinculados, não produzindo efeitos em face a terceiros. Contudo, pode ocorrer que as partes convencionarem que os benefícios oriundos do contrato serão revertidos em favor de terceiro, denominando tal avença de estipulação em favor de terceiro. Atente-se para o fato de que várias formas contratuais podem tratar de uma estipulação, como o contrato de seguro, o ingresso em um plano de previdência privada. Não há, assim, um único contrato de estipulação, mas contratos que contém esta forma. Destaca-se que a parte que estipula poderá exigir o cumprimento do contrato, contudo, também o terceiro poderá fazê-lo desde que anua nas cláusulas contratuais. Isto somente será possível se o beneficiário não for substituído no contrato, por outrem. Importante ressaltar, também, que se for dado o direito de reclamar o contrato unicamente ao terceiro, não pode o estipulante remitir o devedor. Por fim, desde que não seja vedade entre as partes, o direito de substituição do beneficiário é amplo. Como se vê normalmente nos contratos de seguro, o estipulante pode substituir seus beneficiários sem necessidade de motivação. Fonte: Cristiano Chaves; et all. Código Civil pra concursos.
2. Julgado: Recurso repetitivo. Seguro de responsabilidade civil. Ajuizamento direto exclusivamente contra a seguradora. A Seção firmou o entendimento de que descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada, direta e exclusivamente, em face da seguradora do apontado causador do dano, porque, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. Esse posicionamento fundamenta-se no fato de o seguro de responsabilidade civil facultativa ter por finalidade neutralizar a obrigação do segurado em indenizar danos causados a terceiros nos limites dos valores contratados, após a obrigatória verificação da responsabilidade civil do segurado no sinistro. REsp 962.230-RS, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012.
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