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ID
88588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil, julgue os itens subseqüentes.

São cumuláveis o benefício previdenciário e a indenização por danos morais e materiais decorrentes de um mesmo acidente de trabalho, fundada na responsabilidade subjetiva do empregador por danos experimentados pelo empregado no exercício da atividade laboral

Alternativas
Comentários
  • Art.7º,CF: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem á melhoria de sua condição(...)(...)- inc XXVIII:seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
  • Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal
    A INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA NÃO EXCLUI A DO DIREITO COMUM, EM CASO DE DOLO OU CULPA GRAVE DO EMPREGADOR.
     

    Só fiquei em dúvida quanto a parte que diz: "responsabilidade subjetiva do empregador". Não seria responsabilidade objetiva do empregador?

    Boa sorte a todos.

  • Eu entendo que a responsabilidade do empregador é objetiva pelo danos causados por seus empregados a terceiro, no exercício do trabalho ou em razão dele. No entanto, a responsabilidade do empregador pelos danos causados aos seus empregados é subjetiva, devendo ser averiguado o dolo ou culpa do empregador. Está correto meu raciocício?

  • CERTO
    Tive a mesma dúvida dos colegas acerca da responsabilidade do empregador. Vou transcrever a explicação do Flávio Tartuce numa versão abreviada do seu livro:

    Há um claro conflito entre o art. 7º, XXVIII, da CF/88 e o art. 927, p. único, do CC/2002. Isso porque, analisando o primeiro dispositivo, chega-se à conclusão de responsabilização direta subjetiva do empregador. Já pela segunda norma a responsabilidade do empregador, havendo riscos pela atividade desenvolvida, pode ser tida como objetiva, independente de culpa.
     
    Há duas situações distintas a serem consideradas:
    1. Tratando-se de responsabilidade extracontratual - o empregador, pela atividade exercida, responderia objetivamente pelos danos por si causados, mas em relação a seus empregados, por causa dos danos causados justamente pelo exercício da mesma atividade que atraiu a responsabilização objetiva, teria um direito a responder subjetivamente. Assim, “a responsabilidade do empregador é objetiva, mas este pode arguir como matéria de defesa a ausência de culpa do seu empregado no evento danoso, fato, que se comprovado, excluirá a responsabilidade civil do patrão. Para que reste configurada a responsabilidade do empregador, exige-se, em primeiro lugar, que haja um ato culposo do empregado.” (comentário do colega Douglas Braga Q60269 )
    2.  Tratando-se de acidente de trabalho – a responsabilidade do empregador frente ao empregado acidentado é subjetiva, a reparação acidentária está acondicionada à comprovação de culpa do empregador, conforme art. 7º, XXVIII da CF. No entanto, se a atividade exercida pelo empregado é perigosa, a responsabilidade do empregador é objetiva.O enunciado 377 da IV jornada de direito civil dispõe: “O art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal não é impedimento para a aplicação do disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil quando se tratar de atividade de risco”.
     
    Como o enunciado nada diz acerca da atividade do empregado ser perigosa ou de risco, aplica-se a regra do art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal, em que a responsabilidade do empregador perante o empregado acidentado é subjetiva. 
  • A responsabilidade do empregador por acidente de trabalho é SUBJETIVA, salvo, se a atividade é de RISCO (quando será objetiva):

    Art.7º,CF: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem á melhoria de sua condição(...)(...)- inc XXVIII:seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

    Art. 927, §1: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Espero ter colaborado.


  • Eu estou vendo as pessoas comentarem apenas o art 927 e o da constituição, porém temos dois outros artigos que comprovam a responsabilida objetiva.

    933 são tambem responsaveis pela reparação civil:

    III O empregador  ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos no exercicio do trabalho que lhe competir, ou em razão dele. 

    933: As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antcendente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Alguém pode me explicar ?

    Obrigada.

     

     

  • Correto, pois o benefício previdenciário não possui cunho indenizatório, sendo decorrente do caráter preventivo e contributivo do empregado. Ao passo que a reparação de danos, ainda que na orbita laboral, sim, possui caráter indenizatório.